quinta-feira , 28 março 2024
Goiânia

De novo: Tribunal de Justiça volta a bloquear bens de Iris Rezende por improbidade

Veja matéria publicada no site do Ministério Público.

http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/bens-de-ex-prefeito-iris-rezende-sao-novamente-bloqueados-pelo-tjgo#.UdXXEtJQH-Z

 

Bens de ex-prefeito Iris Rezende são novamente bloqueados pelo TJGO

O Ministério Público de Goiás foi comunicado nesta semana do acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou novamente o bloqueio de bens do ex-prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, de outras três pessoas e da empresa Arprom Brasil Ltda. A decisão foi tomada pela Câmara Cível no dia 20 de junho, no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito.

Conforme definido no acórdão, a indisponibilidade de bens ficará restrita ao montante de R$ 56,2 mil para cada um dos demandados: além de Iris e da empresa, a medida atinge bens do ex-secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, Joel de Sant’Anna Braga Filho, do sócio da Arprom, Ademir Antônio de Araújo, e do pregoeiro Rogério Naves.

O bloqueio pedido pelo promotor de Justiça Fernando Krebs, autor da ação, alcançava o valor de R$ 281 mil. Contudo, ao apreciar o agravo, a relatora da matéria, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, entendeu que o valor requerido na ação deveria ser rateado entre os cinco réus, o que resultou no valor de R$ 56,2 mil para cada um.

O entendimento que prevaleceu na Câmara Cível foi de que a medida cautelar deferida no processo é lícita e configura a chamada tutela de evidência, em que o chamado perigo de demora (periculum in mora) advém da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

Histórico
A decisão da Câmara Cível no julgamento do agravo reverteu liminar que havia sido concedida de forma monocrática pela desembargadora-relatora, suspendendo a indisponibilidade de bens deferida pelo juízo de primeiro grau.

A decisão de primeiro grau, do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, havia concedido, em agosto do ano passado, liminar requerida pelo Ministério Público, decretando a indisponibilidade de bens do réus até o limite de R$ 281 mil. A medida judicial foi requerida pelo promotor de Justiça Fernando Krebs em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O mérito da demanda ainda não foi julgado.

A ação
Na ação, o promotor apontou irregularidades na celebração de um contrato de locação de tendas para a cobertura de feiras livres na capital. Segundo o promotor, após a realização de um pregão presencial, o município firmou contrato com a Arprom Brasil com o objetivo de locar tendas para a cobertura de feiras livres especiais pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 6 de fevereiro de 2006, ou até atingir a cobertura total de 55 mil m², no valor total global de R$ 480 mil.

Entretanto, em 17 de março do mesmo ano, apenas 39 dias após a realização do contrato, foi efetuado o primeiro termo aditivo, que visava acrescer a importância de R$ 120 mil, “’por acaso’ o valor máximo permitido em lei (artigo 65 da Lei 8.666- Lei de Licitações), o correspondente a 25% do inicial contratado”, afirma o promotor.

Além disso, parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constatou que: 1) não houve um levantamento inicial de preços, que deve ser pautado em orçamentos efetuados com pessoas jurídicas do ramo, de modo que não há justificativa do preço contratado; 2) as três primeiras empresas colocadas foram desclassificadas por ausência de documentação ou por documentação vencida. A diferença entre a primeira colocada (Tendas El Shaddai), que apresentou proposta de R$ 319 mil, e foi desclassificada por apresentar certidão de falência ou concordata com data de validade vencida, e a vencedora da licitação foi de R$ 161 mil. Dessa forma, não foi observada pelo pregoeiro a proposta mais vantajosa para a administração pública; 3) as empresas desclassificadas (Tendas El Shaddai e Carretas Mutirão) apontaram falhas na documentação da empresa Arprom Brasil referente à não apresentação de marca das tendas na proposta, o que violava frontalmente o item 6.1, alínea “b”, do edital. Entretanto, o pregoeiro não se manifestou sobre o assunto nem desclassificou a empresa; 4) houve antecipação de pagamento, visto que o contrato foi assinado em 6 de fevereiro de 2006, com prazo de 90 dias, e, com apenas quatro dias de vigência do contrato, a empresa emitiu nota fiscal no valor de R$ 240 mil e, um mês depois emitiu outra nota fiscal no valor de R$ 240 mil, quitando o valor inicialmente pactuado, e 5) a nota de empenho referente ao termo aditivo não observou o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64 (Planejamento Orçamentário).

Por fim, o promotor ressaltou que foram verificadas várias irregularidades, principalmente do pregoeiro Rogério Naves, também réu da ação, que por três vezes agiu de forma manifestamente ilegal: não efetuou o levantamento inicial de preços, desclassificou as três primeiras colocadas da licitação, na fase de habilitação, por mera irregularidade formal e não se manifestou sobre as falhas na documentação da Arprom, apresentadas pelas empresas Tendas El Shaddai e Carretas Mutirão, “demonstrando que já estava em conluio com a empresa Arprom”, observa Fernando Krebs.

Argumentação
Conforme destacou o promotor, existe o entendimento de que não cabe a desclassificação na fase de habilitação da empresa com menor preço pelo não cumprimento de regra estabelecida no edital. Além disso, mesmo desclassificando as três primeiras empresas do procedimento licitatório, havia a possibilidade de Rogério Naves, de acordo com a Lei 10.520/2002, negociar diretamente com a empresa Arprom para obter o melhor preço.

Krebs reiterou ainda o fato de o pregoeiro não desclassificar a Arprom por mera irregularidade formal em documentação, mas desclassificar duas proponentes por essa mesma razão, o que feriu o princípio da isonomia, garantido tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei 8.666/93. “Ao ferir de morte a isonomia entre os licitantes favorecendo flagrantemente a empresa vencedora e desobedecer à máxima de se buscar sempre a proposta mais vantajosa para a administração pública, fica evidente que Rogério Naves cometeu atos de improbidade administrativa”, defendeu.

Ele também sustentou que Joel Sant’anna Braga, na condição de secretário municipal também praticou atos de improbidade ao ratificar todos os atos irregulares praticados pelo pregoeiro e homologou o resultado, mesmo com as deficiências existentes. Seguindo o mesmo raciocínio, o promotor afirmou que Iris Rezende, ao assinar o contrato e o aditivo com a empresa, aliou-se às condutas ímprobas dos demais réus, praticando atos que importam em improbidade administrativa.

No mérito da ação, o promotor requer a condenação dos envolvidos pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e ainda a nulidade do contrato e do termo aditivo firmado com a empresa Arprom. (Texto: Ana Cristina Arruda e Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

Confira aqui o acórdão do TJGO.

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