quinta-feira , 18 abril 2024
Sem categoria

Gustavo Sebba defende liberação de porte de arma para atirador desportivo

Reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. É o que dispõe o projeto de lei de autoria do deputado Gustavo Sebba (PSDB), em tramitação na Assembleia Legislativa.
“A presente propositura visa reconhecer o risco da atividade e a necessidade do porte de arma ao atirador desportivo, com o intuito de solucionar um grave problema, haja vista que, pelas regras atuais, os atiradores desportivos não têm recursos para se defenderem caso sejam atacados, considerando que transportam itens de grande interesse para criminosos: armas e munições”, coloca o parlamentar em sua justificativa.

Gustavo Sebba frisa que o Estatuto do Desarmamento, Lei n° 10.826/2003, em seu art. 6°, inciso X, confere o porte de arma “para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”. Nesse sentido, o Decreto n° 5.123/2004, que regulamenta o referido estatuto, assevera em seu art. 32, caput, que “o porte de trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército” e acrescenta, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas”.

“A norma se cala em relação aos atiradores desportivos. Assim, se os colecionadores e caçadores devem transportar suas armas desmuniciadas, atiradores desportivos não são obrigados a fazer o mesmo, aplicando-se ao caso o art. 5°, inciso 11, da Constituição Federal, pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Cumpre lembrar que, nos termos do art. 217 da Constituição Federal, é dever do Estado “fomentar práticas desportivas formais e não formais. Resta cristalino que o tiro esportivo é modalidade de grande importância”, acrescenta o deputado.

Sebba salienta que “Cabe a lembrança de que o Brasil comemora em 2020 o centenário de sua primeira medalha olímpica de ouro, conquistada pelo atleta Guilherme Paraense na prova de tiro esportivo da Olimpíada de Antuérpia, em 1920. Não obstante, os atletas do tiro esportivo vêm sendo vítimas do confuso arcabouço jurídico, sendo até mesmo submetidos à persecução criminal por conta de divergências interpretativas da legislação pelas autoridades, situação que acaba por criminalizar a prática”.

Diz mais: “Importa sublinhar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo: capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de “efetiva necessidade”, que decorre das próprias atividades desempenhadas pelos atletas”.

E conclui: “É preciso adotar medidas para pôr termo, definitivamente, à insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de manter e portar armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente a sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo”.