Devido à diminuição gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS, a reforma tributária (PEC 45/19) aprovada pela Câmara dos Deputados remete ao Senado Federal a definição de alíquotas de referência para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e também para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
As alíquotas serão revistas anualmente, não se aplicando a elas a regra constitucional da noventena, segundo a qual o poder público não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data da sua instituição.
No caso da União, as alíquotas de referência compensarão, de 2027 a 2033, o fim dos tributos federais (PIS/Pis-Importação, Cofins/Cofins-Importação, IPI), descontado o valor arrecadado com o imposto seletivo.
Para municípios, a compensação pelo fim do ISS valerá de 2029 a 2033. Em relação aos estados e ao Distrito Federal, além de compensar pelo mesmo período a queda na arrecadação do ICMS, a alíquota de referência compensará ainda a diminuição da receita desse imposto destinada a fundos estaduais que pagam por regimes especiais, tratamentos diferenciados e benefícios e incentivos fiscais, que contarão ainda com o fundo de compensação sustentado por recursos da União.
Essas alíquotas de referência deverão considerar regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de IBS e CBS para setores listados na PEC a serem contemplados por lei complementar, além da arrecadação do período de adaptação (2026 a 2028).
Transição
Como o IBS englobará competências tributárias de municípios e estados, a PEC cria o Conselho Federativo do IBS para centralizar a arrecadação e normatizar o tributo.
Em razão da queda de arrecadação provocada pela tributação no destino da mercadoria ou serviço e de alíquotas diferenciadas, o conselho fará uma redistribuição do que foi arrecadado durante uma transição, que durará de 2029 a 2078.
Essa transição terá duas fases e duas formas de redistribuição. Na primeira das fases, de 2029 a 2034, 90% da arrecadação do IBS em todo o País, com base da alíquota de referência, serão retidos depois de descontados os créditos não compensados no período de apuração. As empresas têm direito a esse crédito como ocorre hoje com o ICMS para cada elo da cadeia pagar somente sobre seu valor agregado.
Na segunda fase, de 2035 a 2078, o montante retido em 2034 correspondente ao percentual de 90% será reduzido anualmente à razão de 1/45 avos por ano até se eliminar a retenção no último ano desse período.
A lei complementar de criação do tributo definirá os detalhes para dividir entre estados, Distrito Federal e municípios, a cada período de incidência do tributo, os recursos retidos em ambas as fases.
Esse rateio será proporcional à média de cada ente federativo de arrecadação com ICMS e ISS de 2024 a 2028, considerando-se também as parcelas recebidas por transferências entre os entes e o que foi aportado pelos estados em fundos para pagar benefícios fiscais do ICMS.
Já a parcela não retida (10% de 2029 a 2033 e valores crescentes até 2078) será distribuída aos entes federativos após o desconto da parte para equalização de acordo com os critérios da lei complementar, somando-se a isso o arrecadado com a alíquota adicional fixada por ente à alíquota de referência.
Durante toda essa transição, estados e municípios não poderão fixar alíquotas próprias do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções determinadas.
Equalização
A equalização prevista no texto do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), pretende reduzir a queda na arrecadação para os entes mais prejudicados com a reforma.
O dinheiro para isso virá de 3% do montante que não foi retido nas duas fases citadas. Assim, no período de 2029 a 2033, dos 10% não retidos, 3 pontos percentuais irão para essa equalização. De 2034 até 2078, a parcela para essa equalização aumenta porque a retenção diminui 1/45 avos ao ano.
O que for retido dessa forma será distribuído entre os entes com maior queda de arrecadação, considerando-se a média de ICMS e ISS de 2024 a 2028 em relação ao IBS recolhido com base na alíquota de referência. Entretanto, essa média será limitada a três vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera da federação (estadual ou municipal).
A lei complementar estabelecerá critérios para diminuir gradativamente essa retenção a partir de 2079 e até 2098.
Saúde e educação
Todos os valores recebidos pelos entes federados serão contabilizados para fins de cálculo da parcela mínima de aplicação em despesas com saúde e educação públicas e para o Fundeb.
Fonte: Agência Câmara de Notícias