terça-feira , 5 novembro 2024
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Ministério Público se posiciona contra a liminar arranjada a toque de caixa por Sérgio Vencio para suspender parecer do TCE contra chamamento de OSCs na Saúde

No dia 21 de novembro o Ministério Público de Goiás manifestou-se favorável ao parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que no dia 13 de setembro protocolou um pedido de anulação de sentença da decisão assinada pelo presidente do TJ-GO, desembargador Carlos Alberto França, que autorizou o secretário de Saúde do governo Caiado, Sérgio Vencio, a realizar um chamamento de Organizações Sociais Civis para o Hospital de Urgências (HUGO) e Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (HEAPA).

As OSCs são entidades de direito privado e fins públicos, que estão livres de prestar contas das despesas. Em outras palavras, Vencio pretende terceirizar os Hospitais, torrar R$ 767 milhões só no HUGO e elas poderão fazer o que quiserem com a grana sem dar justificativas. É o jeitinho de jogar para escanteio órgãos fiscalizadores. Assim, esquemas fraudulentos, como os de empresas de fachadas, descobertas pela polícia nas OSs do governo Caiado, nunca serão investigados.

O chamamento de Sérgio Vencio fere a lei das OSs de Goiás. Na cabeça dele, um pedaço de uma lei federal, remendado na lei estadual, lhes dão o direito de fazer o que quiser.

Esquecendo que o buraco é mais embaixo, Vencio desafiou a manifestação do Tribunal de Contas, arranjou a liminar a toque de caixa e realizou o famigerado chamamento. Agora vem mais um resultado, derrotando outra vez o ‘obtuso’ secretário.

A procuradora de justiça Laura Maria Ferreira Bueno grifou:

“Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe, tão somente, a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade. Porquanto, não cabe ao Estado-Juiz imiscuir no mérito da atividade discricionária praticada pelo Poder Público, salvo na hipótese de concreta violação à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, os quais não se visualizam no caso em questão”.

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