Saiu mais uma sentença condenatória por danos morais contra um veículo da imprensa. Dessa vez, é a revista Veja que foi condenada a indenizar um professor de História do Colégio Anchieta, em Porto Alegre.
Confira a nota produzida pela assessoria de imprensa do TJ/RS:
Revista de circulação nacional indenizará professor da Capital
Por veicular reportagem cujos fatos foram descontextualizados e distorcidos, a Editora Abril S/A e as jornalistas Mônica Weinberg e Camila Pereira terão que indenizar um Professor de História de Porto Alegre, em R$ 80 mil, de forma solidária. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS confirma sentença de 1° Grau, mantendo também a obrigação dos réus de publicar na revista Veja o teor da decisão da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck.
Caso
Professor de História do Colégio Anchieta, na Capital, ajuizou ação indenizatória por danos morais em desfavor da Editora Abril S/A e das jornalistas autoras da reportagem intitulada “Prontos para o Século XIX”, divulgada pela revista Veja nº 2074. De acordo com o autor, a publicação teve o objetivo de expor ao leitor, de forma irônica, que os educadores e as instituições de ensino incutem ideologias anacrônicas e preconceitos esquerdistas nos alunos.
Ele destacou um trecho da publicação:
“Cena muito parecida teve lugar em uma classe do Colégio Anchieta, de Porto Alegre, outro que figura entre os melhores do país. Lá, a aula de história era animada por um jogral. No comando, o professor Paulo Fiovaranti. Ele pergunta: ‘Quem provoca o desemprego dos trabalhadores, gurizada?’. Respondem os alunos: ‘A máquina’. Indaga, mais uma vez, o professor: ‘Quem são os donos das máquinas?’. E os estudantes: ‘Os empresários!’. É a deixa para Fiovaranti encerrar com a lição de casa: ‘Então, quem tem pai empresário aqui deve questionar se ele está fazendo isso’. Fim de aula”.
De acordo com o autor, a reportagem distorceu fatos ocorridos em sala de aula, o que foi expressado em tom ofensivo e permeada de generalização infundada. Mencionou que as rés fizeram afirmações gratuitas e levianas, tornando o autor uma espécie de “ícone” representativo de uma classe de profissionais ignorantes, despreparados.
Citados, as rés sustentaram que a equipe da revista foi autorizada a assistir aulas nas duas escolas citadas na matéria, assim como fotografar e divulgar os nomes dos professores. Alegaram que a gravação da aula demonstra os ensinamentos do autor em sala de aula, indo ao encontro com o entendimento de que não se observa neutralidade política na aula ministrada pelo autor.
1° Grau
Para a Juíza Laura Fleck, a publicação deixou de registrar que o professor ministrava aula sobre a Revolução Industrial, Século XVIII, estabelecendo relações entre o passado e o presente, a fim de estimular a atenção e o raciocínio dos alunos. “Forçou, a reportagem, ao afirmar a ideologia política do autor e estereotipá-lo como esquerdista por conta de seu método de ensino, desconsiderando os seus mais de 15 anos como professor e a tradição da escola, transpondo a fronteira da veracidade e da informação”, afirmou a magistrada.
“Tenho que o conteúdo da matéria jornalística, além de ácido, áspero e duro, evidencia a prática ilícita contra a honra subjetiva do ofendido. A reportagem, a partir do momento que qualifica o autor como esquerdista, com viés, de resto, pejorativo, sem a autorização do demandante, extrapola os limites da liberdade de imprensa”, ressaltou a julgadora.
“A revista está pressupondo que os pais são omissos e não sabem o que os filhos estão aprendendo na escola. Da mesma forma, a publicação é agressiva ao afirmar que os professores levam mais a sério a doutrinação esquerdista do que o ensino das matérias em classe, induzindo o leitor a entender que o autor deve ser incluindo como este tipo de profissional”, completou a Juíza, que fixou a indenização a título de danos morais em R$ 80 mil. A quantia vai acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (20/08/08).
Condenou os réus, solidariamente, a publicarem na revista “Veja”, sem qualquer custo para o autor, a sentença condenatória. A decisão é do dia 31/10/12.
Recurso
As partes recorreram ao TJ. O autor da ação buscou a majoração do valor da indenização por dano moral e os demandados defenderam a reversão completa da decisão proferida.
Ao analisar a apelação, o Relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, enfatizou que o direito de informação pode ser livremente exercido, mas sem necessidade de ofensa ao direito do professor, no caso, do autor da ação. “Contudo, na hipótese, a ofensa não era necessária e em nada contribuía para a apresentação do tema de forma clara e consistente ao público. Referiu-se o nome do professor de maneira a extrapolar o exercício regular de um direito. Isso porque uma parte da aula, que possuía um contexto, foi destacado e inserido na reportagem. Esse modo de apresentar o tema, em relação ao autor, escapou da completa veracidade do fato”, avaliou o relator. “Existiu o excesso, sem qualquer necessidade, que não era requisito para ser exercido plenamente o direito de informar”, completou o Desembargador.
O relator afastou a condenação referente à publicação da sentença condenatória na Veja, mas teve o voto vencido nessa questão. O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana divergiu do relator, e votou por manter a condenação também neste tópico. Ele foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível 70052858230
EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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