O favorecimento pessoal surge facilmente entre os amigos ou conhecidos de alguém que tenha praticado um crime. O termo “favorecer”, pode ser simplesmente entendido como ajudar, trazer algum lucro ou benefício, ou informar o suspeito sobre o mandado de prisão antes da ordem judicial.
O Artigo 348 do Código Penal, onde está previsto o Favorecimento Pessoal, podemos claramente ver:
-> Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.