Veja reportagem do Jornal Opção, desta semana:
TCM
Rejeição de contas de Vanderlan Cardoso pode torná-lo ficha suja
Órgão mantém irregularidade em relação ao balancete de 2009, ano em que líder do PSB era prefeito de Senador Canedo
Frederico Vitor
A candidatura ao governo de Goiás do ex-prefeito de Senador Canedo e presidente estadual do PSB, Vanderlan Cardoso, pode ficar em maus lençóis. É que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO) manteve irregularidades relacionadas às contas de 2009, período em que o empresário era gestor do município da região metropolitana de Goiânia. A decisão de recurso ainda não foi julgada pela Corte. Mesmo se a Câmara Municipal daquela cidade aprovar o balancete apontado pelo Tribunal como irregular, o Ministério Público (MP) poderá mover ação incluindo o nome do líder partidário na lista dos fichas-suja.
O TCM encaminhou uma carta ao Jornal Opção rechaçando as acusações do empresário de que o órgão estaria promovendo perseguição política contra sua pessoa. De acordo com documentos aos quais a reportagem teve acesso — processo nº 05362/10 — foi realizada análise financeira, orçamentária, contábil e patrimonial das contas de Senador Canedo no período de janeiro a dezembro de 2009, pela qual a Secretaria de Recursos do TCM concluiu que houve 22 irregularidades. Quatro itens foram processuais sanados, oito ressalvados e dois mantidos como irregulares, além da imputação de multa no valor de 600 reais.
Segundo a irregularidade número 21 — item 14.9 —, “houve repasse indevido pelo Poder Executivo correspondente a convocação extra da Câmara no valor total de R$ 51.975,00, uma vez que a Lei Municipal nº 1.367/08 que regulamentou o ato de fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Senador Canedo a vigorar no período de 2009/12, registrado no TCM mediante a Resolução RS 02154/09 que não prevê transferência a esse título, fato que acarretará na irregularidade das contas de gestão em apreço.”
A defesa da Vanderlan recorreu e pediu nova análise por parte da Secretaria de Recursos do TCM que, por sua vez concluiu que “permanece a irregularidade apontada neste item uma vez que o gestor limitou-se a justificar que estão sendo tomadas providências no sentido de sanar tal apontamento. Diante do exposto, mantêm-se a irregularidade anteriormente apontada, exceto a imputação de débito que foi responsabilizada ao ordenador da despesa do Poder Legislativo em seu respectivo balancete — mês de dezembro de 2009.”
A alegação da defesa do ex-prefeito de Senador Canedo ante nova decisão de irregularidade foi a de que “o repasse indevido efetuado pelo Poder executivo correspondente a convocação extra da Câmara, no valor total de R$ 51.975,00 foi devidamente restituído aos cofres públicos municipais pelo presidente da Câmara, o Sr. Geraldo Siqueira do Amaral, no processo nº 03866/10 — Balancete do mês de dezembro de 2009, do Legislativo e que está encaminhando extrato de contribuinte, demonstrando a restituição do valor de DUAM 1015457 com data de baixa em 02/09/2011.”
Continuando: “Após abertura de vista, alega o recorrente que, considerando o DUAM acostado, aliado à decisão do próprio Tribunal acerca do tema, comprovando-se cabalmente que houve a devolução pela Câmara Municipal do montante de R$ 51.9755,00 ora questionado por esta especializada aos cofres do Município, razão pela qual a pretensa irregularidade deve ser desconsiderada”.
Porém, uma nova análise impetrada pelo TCM manteve a irregularidade do repasse do Executivo ao Legislativo canedense. Segundo o parecer da Corte, “em que pese o recorrente ter repassado aos autos, cópia de DUAM, no qual demonstra o pagamento da quantia de R$ 51.975,00, em nome do Sr. Geraldo Siqueira do Amaral, a título de restituição de pagamento de sessão extra, não se detectou a contabilização do referido valor no Balancete Financeiro do Poder Executivo, relativo ao exercício de 2011, tampouco no Comparativo das Receitas do mês de pagamento, 09/2011. Assim, fica mantida a irregularidade.”
De acordo com a irregularidade nº 22 — item 14.12 — a Prefeitura de Senador Canedo “deixou de enviar para registro no TCM as despesas relativas aos empenhos nº 01818, no valor de R$ 275.000,00, em favor de Frederico Augusto Auad Gomes; no valor de R$ 275.000,00, em favor de Danilo Auad Gomes; empenho 02516, no valor de R$ 300.000,00 em favor de Agenildo Ribeiro da Costa e Outros; no valor de R$ 88.000,00, em favor de Carpal Tratores Ltda.; 00386, no valor de R$ 510.729,00, em favor de João Ferreira de Araújo; 00388, no valor de R$ 93.616,96, em favor de Diogo Alves Portilho; 00390, no valor de R$ 530.811,77, em favor de Paulo Cesar Ferreira de Araújo; 00391, no valor de R$ 434.393,78, em favor de Lima Araújo Lelles e 00392, no valor de R$ 519.048,54, em favor de Benedito Ferreira Araújo.”
Depois de pedido da defesa para revisão das irregularidades apontadas, a Secretaria de Recursos do TCM analisou o item e concluiu que “permanecem as irregularidades apontadas nestes itens uma vez que dos contratos não enviados para fins de registro no TCM somente ficou comprovado o firmado com a empresa Carpal Tratores Ltda”. A alegação do recorrente, entretanto, afirma que “as despesas relativas aos empenhos 01818, no valor de R$ 275.000,00, em favor de Frederico Augusto Auad Gomes; 01820, no valor de 275.000,00, em favor de Danilo Auad Gomes, foram protocolizadas no Tribunal através do processo nº 01395/2012.”
A defesa sustentou também que: “Quanto as despesas relativa aos empenhos no valor de R$ 510.729,44, em favor de João Ferreira de Araújo; 00388; 00388, no valor de R$ 93.616,96, em favor de Diogo Alves Portilho; 00390, no valor de R$ 530.811,77, em favor de Paulo Cesar Ferreira de Araújo; 00391, no valor de R$ 434.393,78, em favor de Lima Araújo Lelles e 00392, no valor de R$ 519.048,54, em favor de Benedito Ferreira Araújo, alega que foi protocolizada no Tribunal através do processo nº 15944/2012.”
O TCM sustenta que: “verificou-se no Acórdão nº 00857/2013, que os contratos com Frederico Augusto Auad Gomes e com Danilo Auad Gomes, nos valores de R$ 275.000,00, cada um, foram autuados neste Tribunal e obtiveram julgamento pela legalidade. Bem como o obtiveram, também, os contratos com João Ferreira de Araújo; com Paulo César Ferreira de Araújo; com Luzia Araújo Lelles e com Benedito Ferreira de Araújo, por intermédio do Acórdão nº 01665/13.”
Em relação ao empenho 02516, no valor de R$ 300.000,00 em favor de Agenildo Ribeiro da Costa e Outros, a defesa alega que “a formalização do presente convênio que tem como objetivo a criação de banco de horas entre a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP-GO) e a Prefeitura de Senador Canedo, não foi protocolizada no TCM pelo fato do processo nº200700016000113 ter sido formalizada na SSP-GO, e que a guarda do processo encontra-se sobre a responsabilidade da SSP-GO. Alega mais, que encaminhou ao TCM anexo da cópia dos autos que foram conseguidos junto à SSP-GO.”
Convênio suspeito
Nova análise do TCM concluiu que: “no que se refere à despesa com Agenildo Ribeiro da Costa e Outros, empenho no valor de R$ 300.000,00, a documentação apresentada se refere a um convênio celebrado entre o Município de Senador Canedo e a SSP-GO, no exercício de 2007, no qual prevê o pagamento diretamente nas contas bancárias dos policiais empregados, contudo, a vigência do referido convênio foi somente até 31/12/2007, não podendo ser acolhido para o saneamento da irregularidade, já que a despesa questionada é do exercício de 2009, e se foi executada com suporte em um convênio que teve vigência somente em 2007 a mesma é irregular.”
O TCM também complementa que: “não há documento que comprove que Agenildo Ribeiro da Costa e Outros, trata-se de policiais militares, informados pelo Comando da Polícia Militar de Goiás, aos quais deveriam ser pagos os valores mensais”. O parecer diz ainda que “ressalta-se que a alegação de que o processo está com a SSP-GO não é justificativa aceitável para a não autuação de contratos neste Tribunal, mesmo que de Convênio, uma vez que cópia do contrato pode ser utilizada para autuação em apartado”.
O ditame termina ressaltando: “ante o exposto, a irregularidade foi sanada apenas parcialmente, persistindo em função da não autuação do contrato com Diogo Alves Portilho, no valor de R$ 93.616,96 e do convênio celebrado entre o Município de Senador Canedo e a SSP-GO, ressaltando-se que referido convênio e Termo Aditivo vigoraram até o exercício de 2007, com despesas em favor de Agenildo Ribeiro da Costa e Outros, empenho no valor de R$ 300.000,00.”