O presidente do STF, Joaquim Barbosa, negou o embargo infringente apresentado pelos advogados de Delúbio Soares para tentar livrar o petista do crime de formação de quadrilha no mensalão.
Barbosa argumentou que os embargos infringentes não estão previstos em lei e por isso não são cabíveis no STF.
Como a decisão foi tomada somente por Barbosa, ainda cabe recurso ao plenário, que terá de decidir se os infringentes serão ou não aceitos pela Corte.
Os chamados embargos infringentes estão previstos no regimento interno do Supremo e, em tese, podem ser propostos quando existe ao menos quatro votos divergentes em uma condenação.
No caso do ex-ministro José Dirceu, por exemplo, ele foi condenado por formação de quadrilha com um placar de 6 a 4. De acordo com o regimento interno do Supremo, portanto, ele pode pedir um novo julgamento sobre aquele crime específico.
Ocorre que essa regra só existe no texto interno do STF, não tendo previsão legal. Uma lei de 1990, que definiu “as normais procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”, não prevê os tais embargos infringentes.
Para Barbosa, aceitar esses recursos seria aceitar a ideia de que o Supremo “num gesto gracioso, inventivo, ad hoc, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível”.