Veja nota encaminhada pela Saneago anunciando o reajuste da tarifa autorzado por Caiado:
“A Nota Técnica 3/2020 veicula metodologia de revisão tarifária a ser aplicada pelas agências reguladoras quando da implementação do procedimento nas tarifas dos serviços prestados pela Saneago. O assunto em questão, no entanto, é de atribuição das agências reguladoras, conforme preceitua o §1º do artigo 38, da Lei Federal nº 11.445/2007: “§1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços”.
De toda sorte, as tarifas de serviços públicos brasileiros são revisitadas anualmente, seja para reajuste ou para revisão, não ocorrendo ambos cumulativamente. Enquanto o primeiro visa a atualizar o valor cobrado pelas prestadoras dos serviços, o segundo visa a adequar o valor das tarifas ao panorama mais atualizado dos serviços prestados, corrigindo possíveis discrepâncias nos valores cobrados. As revisões ocorrem em ciclos de quatro ou cinco anos.
Nesse sentido, uma revisão tarifária, ao revisitar os investimentos a serem realizados, a arrecadação efetivada pela cobrança dos serviços prestados, o custo de capital da prestadora dos serviços, dentre outros fatores, pode aumentar, manter ou mesmo diminuir o valor da tarifa cobrada, sempre visando a modicidade tarifária, que nada mais é que atribuir uma tarifa condizente com a prestação dos serviços para não onerar o usuário”.