quinta-feira , 18 julho 2024
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Atendendo pedido da OAB-GO, TJ determina que DGAP viabilize entrevistas de advogados com clientes presos

Atendendo pedido da OAB-GO, por intermédio da Procuradoria de Prerrogativas, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia determinou, em sede liminar, à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) que viabilizasse o retorno dos atendimentos dos advogados nas unidades prisionais estaduais, em cumprimento ao direito de entrevista da advocacia ao cliente reeducando.

O mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB-GO questiona a legalidade da Portaria 243/20 e da Portaria 209/21, que estabelecem várias limitações ao exercício do direito de entrevista dos advogados com a pessoa presa, como por exemplo, a necessidade de comprovação da situação de urgência e a existência de prazo processual em curso.

O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, comemorou a decisão. “Desde o início da pandemia, a advocacia tem enfrentado limitações para se avistar com seus clientes que cumprem penas: exigência de agendamento, limitação de entrevista, arguição de urgência. Tudo isso foi denunciado e combatido pela OAB-GO no Mandado de Segurança Coletivo impetrado. Uma vitória importante da OAB-GO, da Procuradoria de Prerrogativas, sobretudo, da advocacia.”

Para a OAB-GO, as limitações impostas pela DGAP são ilegais, pois restringem por meio de ato infralegal a plena efetividade do direito previsto no art. 7º, III do EOAB que garante ao advogado o direito de conferenciar com o seu constituinte preso independentemente de qualquer circunstância administrativo.

No Mandado impetrado, a Procuradoria de Prerogativas ainda argumenta que as portarias estabeleceram tratamento prejudicial à advocacia quando comparado àquele dispensado aos membros da Defensoria Pública.

Decisão

Na decisão de deferimento da liminar, o Juiz de Direito Clauber Costa de Abreu ponderou que “(…) não se afigura razoável, numa análise sumária, que as prerrogativas da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, previstas na Lei Federal 8.906/94 e na Lei de Execução Penal, sejam restringidas por meio de portarias da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, as quais contrariam frontalmente as prerrogativas profissionais, fixadas no Art. 7o da Lei federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que hierarquicamente se sobrepõe aos provimentos administrativos”.

E ao final deferiu a liminar“(…) para o fim de determinar à autoridade acoimada coatora o estrito respeito às prerrogativas dos advogados integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, em todas as unidades prisionais sob administração da DGAP, especialmente no tocante à garantia de comunicação pessoal e reservada dos advogados com os internos”.