sexta-feira , 15 novembro 2024
Goiás

Henrique Tibúrcio: “Não é razoável que o Ministério Público continue presidindo investigações”

Presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, diz em entrevista ao Jornal Opção que o Ministério Público não deve investigar.

A entidade apoia a proposta que dá essa função à polícia.

Veja a reportagem do Jornal Opção:

PEC 37
Ministério Público não deve investigar, avalia OAB-GO
Entidade reforça apoio à proposta do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que restringe essa função à polícia
Elder Dias e Thiago Burigato

Qual é o papel exato que o Ministério Pú­blico (MP) deve cumprir institucionalmente dentro do chamado Estado democrático de Direito nacional? É isso que está posto em discussão, levantando inúmeras celeumas, com a Proposta de Emenda à Cons­ti­tuição (PEC) nº 37/2011. O projeto é de autoria do deputado federal Lourival Mendes (PTdoB-MA) e vem sofrendo duras críticas dos principais atingidos — procuradores e promotores de Justiça.

Por sua vez, o Conselho Sec­cional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) debateu e aprovou, por ampla maioria, um posicionamento institucional favorável à proposta — ou seja, reafirmando que o Ministério Público não tem competência para conduzir uma investigação criminal.

Na segunda-feira, 20, foi a vez do pleno do Conselho Federal da OAB também aprovar apoio à PEC, que deve ser votada em plenário em junho. O mesmo conselho já havia proferido pareceres contrários a que o Ministério Público presida inquéritos. Agora, o tema voltou à pauta por meio de proposta de um conselheiro federal por Goiás, o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros.

Nascido em Goiânia e com especialização em vários ramos do Direito, ele diz que a OAB, como instituição, tem o papel tem o dever de resguardar os direitos fundamentais do cidadão e precisa se pronunciar sobre assuntos que possam interferir no estado democrático de direito, como o caso da PEC 37. “A OAB participou ativamente da elaboração da Constituição de 1988, com sugestões e críticas. E essa Constituição é que diz o que o MP tem de fiscalizar de acordo com as funções que tem. Mas essas funções também têm seus limites”, explica.

Medeiros diz que o sistema brasileiro é feito para que as diversas instituições façam o contrapeso entre si: assim, então, é o MP para a polícia, a Justiça para o MP, e assim por diante. “Tudo faz peso e contrapeso diante da sociedade. E a Constituição entregou à polícia o poder de investigar, não ao MP”, completa. Para ele está bem definido o papel do Ministério Público: iniciar a ação penal, pedir mais investigação ou o arquivamento, se for o caso.

“Se alguém entrega ao MP a tarefa de investigar, não terá como o órgão fazer essas etapas de forma independente, já que ele próprio esteve envolvido na investigação. O que tende a fazer, obviamente, é apenas comprovar o que ele foi apurado pela investigação.” Pedro Paulo Guerra de Medeiros dá o exemplo da Ação Penal 470, o julgamento do mensalão. “O MP suprimiu um documento altamente relevante; esperou a ação penal e só depois juntou o documento, que demonstra que vários dos acusados, em realidade, não teriam culpa e, portanto, nem chegariam a ser réus”, relata.

Incoerência do MP

O presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio ressalta que, apesar da importância inquestionável do Ministério Público para a sociedade e para a democracia brasileira, é preciso definir os limites de sua atuação da instituição, para evitar abusos e distorções. “O MP tem função salutar na democracia e, com a PEC 37, continuará a exercer sua prerrogativa de controle externo da autoridade policial”, justifica. “Apenas não é razoável que o órgão continue presidindo investigações, sendo ele próprio parte do processo acusatório. Isso é incoerente com o sistema jurídico.”
Tibúrcio acredita que a proposta ratifica a Constituição. “É um avanço democrático ao esclarecer a investigação como de competência das polícias judiciárias, ao reforçar o que já estabelece a Carta Magna. É a sua defesa que interessa ao cidadão, ao Estado democrático de direito e é dever da Ordem lutar para que os princípios da democracia, duramente conquistados pelos cidadãos brasileiros, sejam respeitados.”

Henrique Tibúrcio comentou o apelido dado ao projeto, que acabou se difundindo na mídia: “PEC da Impunidade”. “É evidente que não somos favoráveis à corrupção. Pelo contrário. Quando divulgam essa pecha de ‘PEC da Impuni­da­de’, leva-se a discussão para um lado passional. O MP quer justamente colocar a população contra a proposta”, diz.

Segundo ele, o que a OAB defende é o equilíbrio entre as relações. Para mostrar isso, ele destaca que o MP ainda poderá requisitar a abertura de inquéritos, solicitar a produção de provas e pedir por documentos e interceptações telefônicas, cumprindo suas atribuições legais. “O que o MP não pode é presidir um inquérito se é parte do processo. Se o órgão se envolve em uma investigação, será que não vai ter o interesse em omitir provas e depoimentos que podem inocentar o acusado? A parte processual deve ser imparcial.”

Ele ressalta as razões que levaram a Ordem a tomar um posicionamento sobre o assunto e destaca que a aprovação da proposta será benéfica à democracia. “Nós queremos trazer a discussão para a razão, tirá-la da emoção. A PEC vai ser debatida pelos parlamentares em poucos dias e o que eles devem analisar é o aspecto jurídico da questão.”

O Conselho Federal já havia se manifestado anteriormente contra a tese de que o MP está autorizado a presidir inquéritos, mas nunca houve um posicionamento formal por parte da entidade. Ainda que alguns integrantes afirmassem que a OAB não deveria se manifestar a respeito, prevaleceu o entendimento do ex-presidente nacional da entidade, José Roberto Batochio, para que o Conselho Federal não apenas mantivesse decisão histórica proferida sobre o tema, como também se posicionasse favoravelmente à PEC.

O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado, disse que “a OAB passa, agora, a se manifestar de modo uníssono, em todos os cantos desse País, postulando, batalhando e empregando toda sua força no sentido de apoiar a aprovação da PEC 37”.

O que é a PEC 37/2011

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011 é um acréscimo de um parágrafo ao Artigo 144 da Constituição:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I — apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II — prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III — exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV — exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

No intuito de “definir a competência para a investigação criminal pelas polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal”, a emenda do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA) propõe o acréscimo do parágrafo 10 (§ 10), com a redação:
“§ 10º A apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”

Artigos relacionados

Goiás

Surto de Doença Diarreica Aguda atinge 12 cidades de Goiás

Fato Um surto de Doença Diarreica Aguda atinge 12 cidades de Goiás....

Goiás

Goiás violento: PM à paisana é morto a tiros em Novo Gama

Fato Um policial militar (PM) à paisana foi morto a tiros, na...

Goiás

Carreta bitrem perde compartimento de carga em Goiás; motorista trapalhão não percebeu

Fato Uma carreta bitrem, carregada com sal, perdeu um dos compartimentos de...