sexta-feira , 20 dezembro 2024
Goiás

Lei Mauro Rubem beneficia sindicalistas e legaliza a figura do funcionário “fantasma”

Com o país e o Estado abalado pelas manifestações contra a corrupção e contra os desvios de recursos públicos, a Assembleia Legislativa acaba de promulgar uma lei que vai abrir um rombo nas contas do Estado.

Na prática, a lei, originada em projeto do deputado Mauro Rubem (PT), cria a figura legal do “fantasma”, o funcionário público que não trabalha, mas recebe seus salários.

Veja a informação completa, publicada pelo site Goiás247:

 

A derrubada do veto do governador Marconi Perillo pela Assembleia Legislativa à lei n.º 18.024, de 21 de maio de 2013, permite agora que sindicatos e conselhos profissionais em Goiás requeiram a licença remunerada de até cinco diretores de cada entidade. A lei publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de junho é fruto de um acordo do deputado estadual Mauro Rubem (PT) visando a eleição do atual presidente da Assembleia, Helder Valim (PSDB).

O veto de Perillo sustentou o argumento de que a matéria deve ser originada no Poder Executivo, razão pela qual deve provocar questionamento constitucional pela Procuradoria Geral do Estado. Do ponto de vista político, o temor é de que um pequeno exército de sindicalistas hostis ao governo esteja liberado do trabalho nas repartições públicas às vésperas e durante as eleições de 2014.

O impacto financeiro sobre as liberações de funcionários-sindicalistas ainda não foi calculado pelo governo, mas deve também servir de argumento para eventual contestação jurídica.

A lei determina que a liberação é permitida apenas para membros das diretorias executivas e especifica outros critérios. O servidor que ocupa cargo em direção, comissão, chefia ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se, ficando seu salário restrito ao vencimento. O número de diretores fica a critério de cada entidade, que poderá, eventualmente e às suas expensas, compensar o diretor em caso de perda de gratificações.

O tempo em que o servidor estiver à disposição do sindicato não deixará de contar como efetivo exercício, mantendo-se os quinquênios, progressões funcionais e salariais, tempo para aposentadoria e outras vantagens e benefícios.

A nova legislação alterou dispositivos da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, e mudou também a Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre cargos dos quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnica-Científica da Secretaria da Segurança Pública.

A matéria é reivindicação antiga do Fórum em Defesa dos Servidores e Serviços Públicos de Goiás.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 18.024, DE 21 DE MAIO DE 2013

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias e altera a Lei nº 14.657, de 08 de janeiro de 2004, que dispõe sobre cargos dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnica-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica alterada, transformando o parágrafo único do caput do art. 35 em § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 …………………………………………………….

XX – exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º ……………………………………………………………

§ 2º Na hipótese do inciso XX deste artigo, poderão ser licenciados somente servidores eleitos para cargos de direção das referidas entidades, limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade, sendo assegurada a remuneração de seus cargos efetivos.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em direção, comissão, chefia ou função de confiança, na hipótese de afastamento prevista no inciso XX, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função.” (NR)

“Art. 215 …………………………………………………….

X – para desempenho de cargo de direção em entidades classistas.” (NR)

Art. 2º O art. 8º-A da Lei nº 14.657, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Além dos casos expressamente previstos na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, considera-se, também, como de efetivo exercício o período em que o servidor dos Quadros da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos Quadros da Diretoria Geral da Polícia Civil estiver afastado para o desempenho de função de presidente, ou outra equivalente, de entidade de classe.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2013.

Deputado HELDER VALIN

PRESIDENTE

(D.O. de 18-06-2013)

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