terça-feira , 23 abril 2024
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Propaganda da Segurança Pública de Goiás utiliza imagens de ficção e é ato de promoção pessoal de Caiado

O governo de Goiás veiculou em suas redes sociais vídeo promocional da Segurança Pública para falar das ações da Pasta. Dois problemas na propaganda, todavia, podem ser objeto de contestação pelo Ministério Público estadual (MP-GO).

O filme – na acepção da palavra – foi produzido com objetivo de mostrar o que o governo está realizando para melhorar a Segurança em Goiás. No entanto, as imagens realizadas com atores em um set de filmagem, podem passar despercebidas pela maior parcela da população que não conhece os “truques” de ficção de uma produção audiovisual. Portanto, uma maneira de ludibriar os cidadãos de que são operações efetivamente realizadas pelas forças de segurança do Estado.

Um agravante é o fato de o texto comparar a gestão atual com a passada. “Se compararmos os sete primeiros meses de 2018 e 2019, a criminalidade em Goiás despencou”, afirma. “Antigamente, uma operação levava muito tempo para ser concluída. E, nos sete primeiros meses do ano, quase 9 mil operações já tinham sido feitas, um aumento de 278%.”

A promoção pessoal do governador Ronaldo Caiado ficou expressa, ao comparar as gestões. O parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Propaganda do Detran também possui promoção pessoal:

Em outro vídeo, este do Detran, as ações do órgão são mostradas com a seguinte conversa entre dois homens:

– Tudo em só sete meses?
– Rapaz, sete meses?
– Tô falando? Em eficiência, eles não economizaram não.

Juristas afirmam, unânimes, que o ato de utilizar recurso público para promoção pessoal é punido com processo de improbidade administrativa. Amparam seus argumentos no artigo 11º da Lei 8.429/92, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.”. Observam também o artigo 4º da mesma lei, que estabelece que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.