Veja matéria do site do Ministério Público de Goiás:
Suspensa lei que normatizava realização de eventos públicos e privados em Goiás
Em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (12/3), a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 18.363/2014, concedendo medida cautelar requerida pelo Ministério Público. A norma questionada, conhecida como Lei das Manifestações, regulamentava a realização de eventos públicos e privados no Estado, submetendo-os à autorização da Polícia Militar. No julgamento, o colegiado seguiu o voto do relator da matéria, desembargador Carlos Alberto França.
De acordo com o que previa a lei, para autorizar o evento, a PM precisaria fazer uma avaliação técnica, opinando pela existência ou não de impedimento à sua realização. Assim, os eventos, fossem públicos ou particulares, ficariam condicionados ao cumprimento das exigências da norma e à prévia autorização da PM, o que foi questionado pelo MP na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da lei.
Em seu voto, o desembargador Carlos França ponderou que norma representa um obstáculo ao exercício da cidadania, sob o falso argumento de manter a ordem pública. Segundo ele, essa prática era utilizada pelos ditadores no regime militar. O relator considerou ainda que, pela amplitude das situações previstas pela lei, a PM poderia impedir ou suspender a realização de qualquer evento público, inclusive manifestações populares ou reuniões particulares, “o que representa uma inequívoca violência ao Estado Democrático de Direito”.
“É inacreditável que em pleno regime democrático seja possível deparar com uma legislação típica do regime ditatorial, como no caso em desate, não podendo o Poder Judiciário compactuar com iniciativas legislativas que violem o direito constitucional, assegurado a todo brasileiro, de livre manifestação”, salientou o desembargador no voto.
Vício formal e material
A ação direta de inconstitucionalidade da lei estadual foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, no dia 19 de fevereiro deste ano (clique aqui para conferir a íntegra). Em sua fundamentação, o MP relata que a norma questionada é de origem parlamentar, tendo sido aprovada pela Assembleia Legislativa e vetada pelo governador Marconi Perillo. Contudo, o veto foi derrubado pelo Legislativo, que promulgou a norma.
Na Adin, o procurador-geral aponta os vícios que afetam a lei, indicando a existência de inconstitucionalidade formal (na forma de edição da lei) e também material (de conteúdo). Em relação à primeira, a argumentação do MP é que a Constituição do Estado de Goiás estabelece que as leis sobre organização administrativa, o que abrange a definição das competências e atribuições da PM, são de iniciativa privativa do governador. “Patente, esse o quadro, o vício de iniciativa parlamentar, que inquina a lei resultante, por completo, da inconstitucionalidade formal irremissível”, pondera Lauro Nogueira.
Quanto ao vício material, a Procuradoria-Geral de Justiça observa que a norma contestada faz um indevido deslocamento do poder de regulamentação. Isso porque ela transfere o poder de editar sua própria regulamentação ao comandante-geral da Polícia Militar, quando esta tarefa também é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. (Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, com informações do site do TJGO – Foto: Ascom do TJGO)