domingo , 5 maio 2024
Goiás

Exclusivo: veja a íntegra da decisão que mandou Caiado pagar dezembro no dia 10 aos servidores do sistema prisional

O jornal O Popular informa que “o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) concedeu liminar, nesta segunda-feira (14), à Associação dos Servidores do Sistema Prisional do Estado de Goiás (Aspego) determinando que o governo de Goiás realize o pagamento dos salários atrasados referentes ao mês de dezembro dos servidores ligados à instituição. O pedido foi protocolado pela associação na última sexta-feira (11).

Na decisão, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, afirma que o pagamento do mês trabalho deve ser feito até o dia 10 do mês subsequente, como previsto em lei, e, em caso de atraso, o valor deve ser depositado com correção monetária”.

Veja a íntegra da decisão

Processo: 5010236.36.2019.8.09.0000

MANDADO DE SEGURANÇA No 5010236.36.2019.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA Usuário: LEANDRO IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS E OUTRO

LITPAS.: ESTADO DE GOIÁS REGINALDO RELATORA: DESa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI – Data: DECISÃO LIMINAR 14/01/2019 17:16:46

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS.

Inicialmente, a impetrante defende a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, sob o fundamento de que está legalmente constituída e é a entidade representativa instituída para promover a defesa e representação legal de seus associados.

Relata os fatos, aduzindo que há vários anos o Estado de Goiás realizava o pagamento dos seus servidores até o último dia útil de cada mês. A partir do ano de 2015, os servidores que tinham os seus salários nos valores até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) recebiam no último dia útil e os demais até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado.

Narra que no mês de Outubro/2018 receberam os seus vencimentos em 19/10, portanto com atraso e ainda de forma parcelada e no mês de Dezembro/2018 receberam no dia 13/12. Ressalta que o pagamento dos vencimentos/proventos do servidor público é de natureza alimentar e são imprescindíveis para a sua subsistência

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/01/2019 16:59:07 Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI Validação pelo código: 10463564048037465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

1a CÂMARA CÍVEL

Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 )

Valor: R$ 500,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR

Processo: 5010236.36.2019.8.09.0000

e de sua família. Usuário: Afirma que esse fato (atraso no pagamento) acarreta prejuízo financeiro referente aos altos índice de juros e multas por atraso cobrados pelos cartões de crédito, financiamentos e demais compromissos que terão que ser quitados com valores bem maiores que se fossem pagos no dia do vencimento. LEANDRO DA SILVA Discorre que para desespero da maioria dos servidores foi anunciado pelo Governador que a quitação da folha de pagamento do mês de dezembro de 2018 que deveria ser paga até o dia 10 não tem data certa para ser realizada e que inclusive pode ser parcelada em 08 (oito) vezes. REGINALDO – Data: Assevera que de acordo com previsão legal, a Constituição Estadual em seu artigo 96 dispõe que a realização do pagamento aos servidores públicos é obrigatório até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado. 14/01/2019 17:16:46 Sustenta que o direito pleiteado na presente ação mandamental está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional.

Colaciona julgados a corroborar a sua tese.

Ressalta a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência para que a “autoridade coatora observe e dê o devido cumprimento à obrigação que lhe é imposta pela Carta Estadual, qual seja, a de efetuar a quitação da folha de pagamento dos servidores substituídos[…] até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de sequestro nas contas do Estado e, ainda, caso assim não o faça, que proceda à correção monetária do numerário disponibilizado em atraso a ser depositado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa diária na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais)”.

No mérito, pugna pela confirmação da liminar, concedendo-se a segurança definitiva.

A inicial veio instruída com documentos e as custas foram devidamente recolhidas (evento 01).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/01/2019 16:59:07 Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI Validação pelo código: 10463564048037465, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

1a CÂMARA CÍVEL

Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 )

Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 )

Valor: R$ 500,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR

Valor: R$ 500,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR

Valor: R$ 500,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR

Processo: 5010236.36.2019.8.09.0000

É, em síntese, o Relatório. Passo à Decisão.

Pois bem. Conforme o disposto no inciso III, do artigo 7o da Lei no 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, mediante a plausibilidade jurídica da tese exposta e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito afirmado pelo impetrante, caso a pretensão seja atendida somente ao final. Usuário: LEANDRO DA SILVA Em exame próprio para este momento, vislumbro a relevância da fundamentação, em especial constato que o pedido está ancorado em texto da Constituição Estadual (artigo 96). De outra parte, caracterizado está o perigo da demora e patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que a salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. REGINALDO – Data: 14/01/2019 Desse modo, DEFIRO o pedido de liminar formulado e determino à autoridade coatora que se abstenha de cometer ato lesivo contra o direito líquido e certo da parte impetrante, assegurando aos substituídos o recebimento dos seus salários de forma integral até o dia 10 (dez) do mês subsequente trabalhado, conforme 17:16:46 prevê o artigo 96 da Constituição do Estado de Goiás e, caso assim não proceda determino que se atualize monetariamente os valores a serem recebidos a título de pagamento salarial até a data do efetivo recebimento.

Indefiro, por ora, a aplicação de multa e o pedido de bloqueio/sequestro de valores.

Notifique-se a autoridade acoimada de coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinente, na forma do artigo 7o, inciso I, da Lei no 12.016/2009.

Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, com a remessa de uma cópia da inicial para que, caso queira, ingresse no feito (art. 7o, II, da Lei no 12.016/09).

Intime-se. Cumpra-se.