A Fundação Universitária Evangélica (Funev), em Anápolis, poderá participar da seleção de Organização Social para gestão do Hospital Estadual de Urgências de Anápolis Dr. Henrique Santillo (Huana). A entidade foi excluída do processo de chamamento sob a alegação de não constituir OS em saúde. Porém, o juiz Maurício Porfírio Rosa, porém, decretou a revogação do ato da Secretaria Estadual de Saúde (SES) para permitir a participação da Funev nas demais fases do certame. Ficando a participação sob judice sua participação, até julgamento final da ação.
Ao ingressar com o pedido, a Funev, representada na ação pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Assessoria Jurídica, alegou que o que referido edital de chamamento público contém cláusulas que são abusivas e ilegais, além de atentar contra o princípio da isonomia e da impessoalidade, insculpidos na Constituição Federal. Além de ferir os princípios da Administração Pública, irregularidades, segundo defesa da Funev, se não sanadas tempestivamente, ocasionarão a nulidade de todo o presente procedimento.
Conforme explica a defesa, a Funev foi inabilitada sob o argumento de que não apresentou o Decreto de Qualificação como Organização Social em Saúde no Estado de Goiás, conforme preceitua a Lei 15.503/05, bem como o Edital, que traz a qualificação em saúde como uma condição para participação no certame.
A entidade declarou, porém, que é qualificada como OS no Estado desde 2011, por meio do decreto nº 7.240. E que, em abril de 2019, antes mesmo da publicação do Edital de Chamamento Público, pleiteou a qualificação como OS em Saúde à Secretaria de Estado da Casa Civil. Parecer da SES reconheceu a capacidade técnica da entidade e o secretário de saúde manifestou-se favorável à qualificação.
Atualmente, o processo encontra-se no Núcleo Executivo da Secretaria Geral, aguardando somente a expedição e assinatura do Decreto do chefe do executivo, a mais de 30 dias. Conforme ressalta a defesa, o Decreto de qualificação não encontra-se expedido em razão da morosidade estatal, fato que a Entidade impetrante não deu causa e por ele não pode ser penalizada.
Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que, por meio de documentos, que não é de razoável compreensão que se exclua um pretendente, uma proposta a mais, possibilitando melhor escolha, tão somente por não possuir no momento da oferta de proposta a condição.
“Sendo de razoável entendimento que a mesma comprove o requisito quando de eventual assinatura de contrato, convênio ou quaisquer outros compromissos, mesmo porque a condição bastante, já esta de vista (aguardando assinatura do governador)”, completou.(Wanessa Rodrigues/Rota Jurídica)