O governador Caiado está prestes a entrar numa fria e comprometer o
CPF dele de forma grave. Em documento muito bem fundamentado
apresentado na Assembleia, nesta quinta-feira, o deputado Talles
Barreto alerta Caiado sobre risco de responder por improbidade
administrativa com uso dos depósitos judiciais. O requerimento, claro,
foi rejeitado pela base caiadista, mas indica claramente que a questão
vai se transformar numa disputa na Justiça com riscos ao governador.
Talles pediu a Caiado para retirar o projeto de lei no 2019005044, que
autoriza a utilização de recurso de depósitos judiciais para pagamento
de precatórios. Segundo ele, a medida evitaria que se caracterize
possível ato de improbidade administrativa pelo governador, tendo em
vista a evidente tentativa do chefe do executivo estadual em contornar
liminar concedida pelo ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5975.
Na justificativa, o parlamentar diz que “como é de conhecimento de
todos, principalmente do senhor Ronaldo Caiado, Governador deste
Estado, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5975,
suspendendo os efeitos da Lei Estadual no 20.170, de 29 de junho de
2018, do Estado de Goiás, que tinha o mesmo objeto do projeto acima
mencionado. Em suas razões de decidir, o nobre ministro Relator
consignou:
Em suas razões, evoca a legislação federal regente da matéria e
dezenas de ADIs ajuizadas em face de leis estaduais que autorizaram a
apropriação e uso pelo Executivo de depósitos em processos entre
particulares.Aponta a violação aos arts. 5o, caput; 22, I; 148, I e
II, parágrafo único;e 170, II, da Constituição Federal”.
Segundo Talles, há vício formal na legislação ao dispor sobre matéria
de competência privativa da União, isto é, Direito Civil e Processo
Civil. As normas atacadas ofenderiam o direito de propriedade dos
titulares de depósitos, inclusive por consistirem em empréstimo
compulsório. (…) Ele diz que há um concreto perigo para os
jurisdicionados do Estado de Goiás, tendo em vista a dificuldade de
reingresso do numerário às contas públicas, após o pagamento de
despesas correntes aos beneficiários do regime de previdência social
dos servidores públicos estaduais.
O deputado explica que “essa decisão, datada de 02 de agosto de 2018
continua vigendo, estando, portanto, impedido o Estado de Goiás de
praticar os atos jurídicos administrativos pretendidos pela nova lei”.
Portanto, segundo Talles, o que se percebe da nova lei é uma tentativa
clara do governador de contornar a liminar concedida na ADI 5975, por
meio da edição de nova lei com o mesmo objeto anterior.
“Nem se diga que a lei traz tratamento diverso a justificar a nova
normatização do assunto, pois o projeto de lei apresentado nesta Casa
Legislativa possui os mesmos defeitos consignados na r. decisão
monocrática do Ministro Edson Fachin, ou seja, há vício formal
consistente na regulamentação de assunto de competência exclusiva da
União (art. 22, I da CR), além de ferir o direito de propriedade dos
cidadãos goianos detentores de recursos em depósito judicial (art. 5o,
caput e art. 170, I da CF).
Ainda, também de acordo com os fundamentos do Senhor Ministro do STF,
não há dúvidas de que o proceder do Senhor Governador tem como
objetivo precípuo tomar empréstimo compulsório de recursos de milhares
de pessoas físicas e jurídicas de nosso país.
Neste contexto, é de fácil percepção que a ação do Senhor Ronaldo
Caiado é idêntica àquela de Prefeitos que, visando contornar decisão
liminar em ação direta de inconstitucionalidade que suspende cargos em
comissão, edita nova lei recriando esses mesmos cargos, com outra
roupagem.
Tal proceder já é muito é reconhecido como ato de improbidade
administrativa por nossos Tribunais. Nesse sentido, destaco o seguinte
acórdão:
O Procurador Geral de Justiça ajuizou ações diretas de
inconstitucionalidade das referidas leis municipais, que embora
julgadas parcialmente procedentes, não impediram o Prefeito de
continuar criando cargos daquela natureza, reenquadrando os servidores
anteriormente nomeados. Nova ação direta de inconstitucionalidade foi,
então, ajuizada”.
Para o parlamentar, “como se pode perceber a partir deste precedente,
a tentativa de tornar sem efeito liminar em processo judicial através
do expediente de criar nova lei é considerado ato de improbidade
administrativa.
E prossegue: “De se notar, nos termos do voto proferido pelo
Desembargador Urbano Ruiz, até mesmo os parlamentares que participam
dessa manobra podem responder pela prática de improbidade
administrativa.
Anoto, ainda, outro precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reconhecendo a improbidade administrativa do Chefe do Executiva
que tenta, por meio de lei, burlar decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade”.
O requerimento foi rejeitado, mas a questão ainda vai dar pano para manga.