terça-feira , 23 abril 2024
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Exclusivo: aderir ao programa de incentivos fiscais do MS por decreto é juridicamente questionável. DF já tem ação contra

O G24H consultou auditores fiscais e advogados especialistas em legislação sobre incentivos fiscais. Veja o resumo do que eles opiniaram sobre a proposta de Caiado:

O Fomentar, Produzir e seus subprogramas se tornaram um grande problema para o Estado de Goiás diante o entendimento do STF de que o repasse da quota do Índice de Participação dos Municípios – IPM,  não pode sujeitar-se à renúncia fiscal prevista nesses programas, sendo que 25% do produto da renúncia fiscal pertencem de pleno direito às municipalidades (CF, art. 158, IV e § único).

A conta que Goiás tem com seus municípios por conta dessa incongruência já ultrapassa R$ 3 bilhões.

A instituição do PROGOIÁS através da “regra da cola” prevista nos convênios n. 160 e 190 do CONFAZ, onde um Estado pode “aderir” à sistemática de benefícios fiscais de outro Estado da mesma região, foi a forma encontrada para resolver esse problema, e de quebra revisar os incentivos já concedidos.

Ocorre que Goiás quer faz isso por meio de decreto, que é juridicamente questionável,  pois qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que verse exclusivamente sobre a renúncia fiscal concedida, sem prejuízo de autorização do CONFAZ no caso do ICMS. É o que preconiza o art. 102 § 5º da Constituição Estadual.

É patente a inconstitucionalidade de um provável decreto estadual onde o Executivo adere a benefício fiscal concedido por outra unidade federada, ignorando o devido processo legislativo para tal fim. No Distrito Federal o Decreto n. 39.803/19 que aderiu aos benefícios do MS já está sendo objeto de ADI por parte do Ministério Público por essas mesmas razões.