Causa extrema preocupação o fato de referida decisão ter como destinatário um membro vitalício do Ministério Público brasileiro, que, como expressamente consignado no art. 130 da Constituição da República, conta com a inequívoca salvaguarda constitucional de impedimento da perda do cargo, a qual somente pode se dar mediante decisão judicial transitada em julgado, na forma do art. 128, § 5º, I, a, do texto magno, o que não é o caso.
Assim, as entidades signatárias confiam firmemente que a decisão venha a ser revista através dos meios recursais cabíveis, de modo que se restabeleça a segurança e estabilidade jurídicas imprescindíveis ao livre e legítimo exercício, pelo Procurador de Contas Fernando dos Santos Carneiro, do elevado e indispensável ofício ministerial perante o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Brasília/DF, 06 de março de 2020
STEPHENSON OLIVEIRA VICTER
Presidente da AMPCON
ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA
Presidente do CNPGC
MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA
1º Vice-Presidente da CONAMP
FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Presidente da ANPR”