segunda-feira , 23 dezembro 2024
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Escritório de Demóstenes Torres absolve prefeito de Senador Canedo

O juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Senador Canedo julgou, no último dia 28, totalmente improcedentes os pedidos de Ação de Improbidade Administrativa proposta contra o prefeito Divino Pereira Lemes e o município de Senador Canedo.

Na petição inicial, o Ministério Público de Goiás alegou que os réus não tomaram providências para adequar o Portal da Transparência do Município às exigências da Lei de Acesso à Informação, no início de 2017. Segundo o MP, o site não esteve em funcionamento e, quando estava em atividade, havia deficiência de informações, sendo o agente político responsável e descumpridor da Lei nº 12.527/2011.

Sob a premissa de que Divino é o atual chefe do Executivo, o órgão entendeu que ele violou o princípio da publicidade na Administração Pública e pediu sua condenação em perda do cargo, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, multa e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

A defesa do prefeito, feita pelos advogados Demóstenes Torres, Caio Alcântara e Thiago Agelune, argumentou que, logo no início do mandato, o prefeito, ao ver as irregularidades no Portal, determinou que todas as providências fossem tomadas para ajustá-lo e sempre cobrou dos responsáveis que nele contivessem todas as informações da Administração Pública.

O MP não provou minimamente que os problemas foram “permitidos” pelo réu, de forma dolosa ou desonesta; e Senador Canedo está entre os melhores do Estado no ranking de transparência feito pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Os advogados questionaram, ainda, como seria possível verificar as supostas irregularidades do sítio eletrônico se ele não estava em funcionamento.

Para o juiz que sentenciou o caso, Thulio Marco Miranda, não houve “ao menos indícios de que o requerido queria atentar contra princípios administrativos ao deixar de regularizar o portal da transparência nos moldes indicados pelo parquet, não restando evidenciada qualquer conduta desleal, desonesta ou eivada de má-fé dos demandados, não sendo lídima a condenação no ato de improbidade indicado sem a prova inequívoca do dolo necessário”.

Destacou, ainda, que o Ministério Público não apresentou nenhum documento que pudesse contradizer o Prefeito, além de todos os depoimentos no processo mostrarem que ele tomou as medidas necessárias para alimentar o site: “[…] ao que tudo indica, após as insistências do órgão ministerial, os requeridos envidaram esforços para adequarem o Portal da Transparência, em conformidade com as leis que regem a matéria”.