A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por meio da Procuradoria de Prerrogativas, impetrou nesta terça-feira (30 de junho), junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, em desfavor do Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020, lavrado pelo Governador do Estado de Goiás, Ronaldo de Ramos Caiado, para garantir o direito de todos os advogados e sociedades de advocacia do Estado de Goiás possam abrir os seus escritórios profissionais, com atendimento presencial ao público nos moldes do que decidiu o Órgão Especial do TJ-GO (em face do decreto anterior), sem submissão ao regime de revezamento intermitente e em simetria com as atividades excepcionadas
A Seccional Goiana ainda requer a distribuição por prevenção do Mandado de Segurança à relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira e que seja assegurado o direito reivindicado (de atendimento presencial dos escritórios) até perdurar a situação de emergência em saúde pública, impedindo que o impetrado volte a publicar, ou renovar, atos administrativos com o mesmo teor da vedação combatida. A peça é assinada pelo presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, e pelo procurador de Prerrogativas da Seccional, Augusto de Paiva.
Teses – Entre os argumentos apresentados, a OAB-GO afirma que, embora seja louvável a iniciativa do Governo de promover medidas ainda mais severas em prol da saúde pública, é possível notar que não há razoabilidade ou proporcionalidade na extensão do regime de revezamento imposto aos escritórios de advocacia, pois isso fere a indispensabilidade inata da profissão reconhecida em nível constitucional, nos termos do art. 133 da Carta Republicana.
“A restrição imposta pela autoridade coatora também não considerou, por exemplo, que o Poder Judiciário permanecerá em plena atividade durante todo o período da quarentena, o que implica dizer que os processos judiciais não serão interrompidos durante a vigência do decreto. Logo, a imposição do regime de revezamento impingirá sobre a categoria representada pela impetrante uma série de prejuízos que repercutirão nos interesses dos próprios jurisdicionados, uma vez que grande parte dos advogados investiram na instalação de equipamentos telemáticos nos seus próprios escritórios para acompanhar os atos processuais que estão sendo praticados de forma “não presencial”.”
Ainda conforme a argumentação apresentada, a Seccional Goiana destaca que o decreto não considerou que os prazos processuais, especialmente dos processos digitais, não estão suspensos, de modo que se torna necessário o pleno funcionamento dos escritórios de advocacia para garantir que os patronos possam receber os seus constituintes em atendimento presencial para consultas e atendimentos. “Tal prática, inclusive, não representa, nem potencialmente, qualquer risco à saúde pública dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica que, muitas vezes, se resume ao atendimento individual.”