sexta-feira , 26 abril 2024
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URGENTE Derrota de Caiado e Iris: Justiça derruba decreto de lockdown em Goiânia

A juíza Jussara Cristina de Oliveira Louza concedeu liminar nesta quinta-feira (2)  que derruba o decreto municipal de lockdown em Goiânia, baixado em consonância com decreto de quarentena do governo Caiado.

A medida foi requerida em ação proposta pela Fecomércio e pelo Sindilojas-GO.

Veja trecho da decisão:

“A autorização de reabertura do comércio e serviços com posterior ordem de
fechamento, em menos de uma semana, sem demonstrar a mudança no cenário a justificar o recrudescimento da política de combate à disseminação do vírus, frustra não só a justa expectativa do trabalho, mas gera insegurança, traz desempregos, fechamento de lojas e empresas, desespero de grande parte da população, além de danos sérios à saúde, em efeito cascata, pois sem ganhos não é possível ao cidadão arcar com as despesas de sustento básico, como alimentação e saúde.
Entendo, pois, presentes a verossimilhança das alegações trazidas pelos Sindicatos
Impetrantes, em defesa de seus associados, para se evitar a chancela de eventual arbitrariedade denunciada pelos impetrantes, na imposição de escalonamento para abertura e funcionamento das atividades privadas de produção, circulação de bens e serviços, bem como o periculum in mora, pois caso a medida liminar não seja deferida, o agravamento da situação dos impetrantes é patente, havendo milhares de vidas dependentes do retorno às atividades, com os cuidados já determinados pelo Município de Goiânia, na semana passada.
Destaco, por oportuno, que a análise deste pedido liminar não consubstancia ingerência
do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo, uma vez que incumbe ao Judiciário a análise
dos atos administrativos discricionários no que concerne aos seus aspectos legais e aos limites de discricionariedade da Administração.
Posto isto, defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão dos efeitos
do Decreto Municipal nº 1.242/2020, ao passo em que determino o retorno dos efeitos do Decreto Municipal nº 1.187/2020, devendo serem adotadas rígidas regras de segurança sanitária para reabertura do comércio na Capital e de medidas preventivas de combate ao Covid-19.
Efetivada a medida, notifique-se o impetrado para prestar as informações que julgar
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do ajuizamento da presente ação ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009).
Conste do mandado e providencie a Escrivania a advertência ao senhor oficial de
justiça quanto à obrigatoriedade de proceder a notificação pessoal e individualizada do impetrado” – JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA (Juíza de Direito).