Ação civil pública para ressarcimento do erário municipal proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 4ª Promotoria de Novo Gama, foi julgada procedente, resultando na condenação da prefeita Sônia Chaves Freitas Carvalho Nascimento a devolver R$ 4.785.476,10.
A sentença é do juiz Cristian Battaglia de Medeiros, da Vara das Fazendas Públicas daquela comarca, que determinou a correção monetária do valor desde a última atualização e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. A irregularidade constatada pelo MP é relacionada ao não repasse de contribuições previdenciárias.
Na ACP, a promotora de Justiça Tarsila Costa Guimarães relatou que foi arrecadada a contribuição previdenciária dos servidores municipais em seis meses, no período compreendido entre dezembro de 2006 e outubro de 2007. No entanto, Sônia Chaves, como gestora financeira e orçamentária do município de Novo Gama, não repassou os valores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, deixou de informar em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social fatos geradores das contribuições previdenciárias relativas a seis meses, entre 2005 e 2007.
De acordo com o juiz Cristian Battaglia de Medeiros, a ausência de repasse dos valores é incontroversa, tendo sido reconhecida pela prefeita e comprovada documentalmente, mesmo tendo a gestora argumentado que deixou de pagar as parcelas em razão da necessidade de utilizar os recursos para atender outras necessidades do município. “A responsabilidade fiscal é global e exige uma ação integrada do administrador quanto ao cumprimento de todos os deveres previstos em lei, de modo que não o desobriga das demais. É sabido que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a existência do elemento subjetivo, consistente no dolo, nos casos de atos que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública, conforme a Lei 8.429/1992”, afirmou.
Segundo o magistrado, o ato ímprobo foi comprovado, uma vez que Sônia Chaves agiu com dolo genérico, ou ao menos com culpa, já que sabia da obrigação de contribuir com a parte patronal da previdência própria e repassar a parte funcional descontada nos contracheques dos funcionários, circunstâncias que não foram cumpridas. “A omissão em não repassar a contribuição previdenciária caracteriza ofensa aos princípios da administração pública, principalmente, o da legalidade”, pontuou.
“A omissão em repassar as contribuições previdenciárias e efetuar os pagamentos dos parcelamentos de dívidas causa prejuízo ao erário municipal, pois implica pagamentos com correção monetária, juros de mora e multa”, reforçou o magistrado. A prefeita foi condenada também ao pagamento das custas processuais.