A Celg Distribuição S/A (hoje Enel) firmou acordo com uma consumidora que teve a festa de casamento atrasada pela falta de energia elétrica. A concessionária de energia elétrica deverá para R$ 34 mil por meio de depósito judicial à mulher. O acordo foi homologado pelo desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O valor inclui todas as obrigações entre as partes, bem como custas processuais e honorários.
A mulher, noiva à época do ocorrido, narra na ação que o casamento estava marcado para às 20h30. Porém, devido a falhas de energia elétrica, a cerimônia ocorreu apenas às 22 horas, ou seja, mais de uma hora e meia de atraso no matrimonio em decorrência da má prestação de um serviço essencial.
Devido às várias quedas consecutivas, a noiva teve prejuízos, como a perda de alimentos que seriam destinados à alimentação dos convidados. Além de gastos com o pessoal contratado, como adicional por excesso do tempo com fotógrafos e filmagem.
“Conforme se pode verificar, o que seria o dia perfeito para a jovem requerente, em pouco tempo se tornou o seu maior transtorno, pois não podendo desfrutar de tudo aquilo que lutou e planejou com muito esforço e sacrifício para conseguir”, disse na inicial do pedido o advogado Tarles Alves da Silva, do escritório Alves & Rocha Advogados.
Caso fortuito
Em primeiro grau, a Celg havia sido condenada a pagar R$ 30 mil à mulher, a título de danos morais. A sentença foi dada pelo juiz Vôlnei Silva Fraissat, de Jussara, no interior de Goiás. O entendimento foi o de que a situação vivida pela consumidora supera a normalidade.
Contudo, antes de firmar o acordo, a Celg ingressou com recurso sob a alegação que se mostra ausente o dever de indenizar, já que impossível a qualquer concessionária de energia elétrica impedir suspensões no fornecimento, ainda que momentâneas. Isso porque as redes de transmissão percorrem quilômetros e estão sujeitos a danos, em sua maioria por caso fortuito ou força maior.
Defende que o acidente decorreu de caso fortuito, de modo que fica excluída a responsabilidade objetiva da concessionária. Não podendo ser a mesma incriminada por um fenômeno da natureza, haja vista não haver prova alguma de que a apelante, não prestou a devida manutenção nos postes de energia elétrica.
Acordo homologado
Após ingressarem com recurso, as partes firmaram acordo, sendo homologado pelo relator. O desembargador explicou que, conforme o Regimento Interno do TJGO, compete ao relator “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento do recurso que havia sido interposto pelas partes”. Em face da renúncia do prazo recursal, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, com as baixas de estilo.