Em consulta formulada por um advogado, o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) decidiu que não é permitida a realização de publicidade por advogados ou sociedade de advogados via mídia indoor, isto é, TVs instaladas em elevadores, salas de espera e hall sociais de edifícios comerciais. O entendimento é que o referido veículo de comunicação não guarda a discrição e moderação necessárias, encontrando vedação no artigo 40, incisos II e III do CED (Resolução 02/2015).
A decisão unânime acolheu voto da juíza relatora, Gabriela Pereira de Melo Teixeira, que preside a 7ª Câmara do TED. “Se não é permitido o anúncio em catálogos, mala direta sem solicitação, tampouco divulgação em grupos de whatsapp ‘abertos’ menos ainda é permitida a publicidade em mídia indoor”, pontuou.
Segundo ela, em sua melhor interpretação a mídia indoor se equipararia a um catálogo profissional ou empresarial, não direcionado ao público jurídico, pelo contrário, direcionado ao público em geral, sem nenhum tipo de filtro. “Expressamente, o novo provimento que trata sobre publicidade da advocacia não traz nenhuma menção à mídia indoor, questionada pelo consulente”, diz.
Porém, segundo a relatora, o provimento a todo chancela as proibições já previstas no Código de Ética e Disciplina, não havendo porquê entender que houve a alteração de referido dispositivo.