Na ação, a promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira, titular da 50ª Promotoria de Goiânia, pede a concessão de liminar para impor essa obrigação, de não acatar o pedido revisional, à Companhia Metropolitana do Transporte Coletivo (CMTC), à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia (CDTC) e ao Município de Goiânia, sob pena de multa a ser arbitrada em momento oportuno e demais cominações legais.
O MPGO argumenta na ação que a revisão contratual pleiteada viola a legislação e os contratos de concessão, razão pela qual ela não deve ser aceita pelos gestores.
Sindicato justifica pedido em desequilíbrio financeiro
O pedido de revisão foi feito pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros (SET) em 8 de julho do ano passado.
Na petição apresentada à CMTC, o sindicato defende que a revisão dos contratos de concessão seria necessária porque as empresas de transporte coletivo estariam sofrendo prejuízos financeiros decorrentes de possível desequilíbrio econômico-financeiro de caráter estrutural. E atribui esse desequilíbrio a uma série de fatores que vêm se acumulando desde 2013 e que se acentuaram com os impactos da pandemia da Covid-19.
Diante desse alegado desequilíbrio, o SET propõe, nesse pedido de revisão, algumas alterações nos contratos:
- alteração da metodologia de cálculo da remuneração das concessionárias, para que ela seja desvinculada da arrecadação das tarifas pagas pelos usuários – a proposta é para que as concessionárias recebam pagamentos públicos e que o cálculo seja feito por meio de uma fórmula baseada na produção de viagens
- revisão das obrigações contratuais, para que algumas atividades extras de gestão do sistema sejam repassadas a terceiros e à CMTC, como a Central de Controle Operacional, o sistema de bilhetagem eletrônica e o planejamento das rotas e da oferta de viagens
- alteração do prazo contratual, com mudança do prazo de concessão, atualmente de 20 anos, prorrogáveis por igual período
MP sustenta que revisão pretendida viola os contratos
Ao questionar o pedido feito pelas empresas, o MPGO sustenta que a pretensão das empresas é alterar toda a estrutura do serviço de transporte coletivo por meio de uma simples revisão contratual, o que é um “exemplo claro de desvirtuamento da licitação”.
Esse desvirtuamento ocorre, pondera a promotora de Justiça, porque impede que se realize um novo processo licitatório no qual haja ampla concorrência, “com participação de novas empresas, financeiramente sólidas e atualizadas com energias renováveis e outras tecnologias”.
“Portanto, a revisão contratual nos termos pretendidos pela SET configura uma burla aos princípios da licitação e da ampla concorrência”, reforça o MP, observando que o edital é lei entre as partes.
Ela sublinha que, se a estrutura vigente do serviço de transporte coletivo não é mais interessante para as concessionárias, é necessário, então, que se rescinda os contratos e se promova nova licitação, não sendo possível que todo o sistema e objeto estabelecidos em edital sejam alterados “para atender aos interesses exclusivos das empresas”.
A ação detalha, na sequência, todos as razões legais e contratuais que impedem a revisão estrutural dos contratos de concessão.