(Matéria do site Rota Jurídica)
A lei não prevê formalidade específica para comunicação da dispensa aos empregados. Com isso, salvo se houver previsão diferente no contrato de trabalho ou em norma coletiva, o aviso de dispensa pode ser feito de forma verbal ou escrita. Portanto, para especialistas em Direito Trabalhista é lícita a utilização do WhatsApp para tal finalidade, tanto por parte do empregado como pelo empregador.
“Tempos atrás, utilizava-se o telegrama e esse procedimento nunca foi questionado. Ele era um meio comumente utilizado para dar notícias muito boas ou muito ruins, que poderia ser a rescisão do contrato de trabalho, a morte de um parente ou felicitações pelas bodas ou um prêmio de um sorteio. E o WhatsApp já tem sido utilizado para a transmissão dessas mensagens”, explica Gisela Freire, sócia na área Trabalhista do Cescon Barrieu.
A questão talvez seja o fato de que a formalidade, o rito, confere ao destinatário da mensagem uma ilusória sensação de proteção e cuidado. Mas esse efeito dependerá muito dos costumes e da cultura organizacional. “Em uma empresa cuja comunicação é preponderantemente digital, em que a aprovação em processo seletivo já é feita por WhatsApp, a utilização dessa ferramenta para comunicar a resilição contratual pode ser vista como um procedimento absolutamente natural”, conclui a advogada.
O trauma não decorre da ferramenta utilizada para a dispensa, mas do conteúdo da mensagem, que por si só já constitui uma má notícia, por mais respeitosa que seja a forma de comunicá-la.
“Penso que o risco jurídico maior em relação ao emprego dessa ferramenta para a terminação de contrato de trabalho é a comprovação de recebimento da mensagem pelo receptor, porque a prova da entrega, e muitas vezes até mesmo o dia e horário desta, podem gerar efeitos jurídicos importantes na relação contratual”, explica Gisela.
Para a advogada, a comprovação de recebimento do aviso de dispensa pode definir, por exemplo, a existência ou não de direito à estabilidade no emprego e o montante das verbas rescisórias. Nesse aspecto, ainda segundo ela, o velho e bom telegrama ou a carta escrita em papel A4, ainda conferem maior segurança jurídica ao empregador, embora a comprovação da existência desses documentos, se necessária, ironicamente será feita de forma digital, via upload em um processo judicial eletrônico.