quarta-feira , 25 dezembro 2024
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“Interrupção prolongada de energia elétrica por falha na prestação de serviços pode gerar indenização”, diz advogada

A advogada Aline Regina afirma que danos decorrentes da falta de energia elétrica devem ser indenizados.

“De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Isso significa que, ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bastando ao consumidor, demonstrar a relação do dano causado com a má prestação de serviços”, assinalou.

De acordo com ela, a energia elétrica é considerada um serviço essencial. “A falta de abastecimento elétrico decorrente da falha na prestação de serviços obriga o seu fornecedor à indenizar tanto pelos prejuízos materiais causados e, inclusive, pelos lucros cessantes (o que o consumidor deixou de lucrar/ganhar em razão da falta de energia) a que deu causa, quanto pelos danos morais sofridos pelo consumidor”, sublinhou.