O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, não admitiu o pedido de suspensão da segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e pelo Conselho Federal da OAB contra liminar da Seção Judiciária Federal de Goiás que garante que os advogados inadimplentes do Estado possam votar nas eleições da instituição previstas para 19 de novembro.
Esse é o segundo recurso negado pelo TRF1. Na sexta-feira passada (22), a liminar concedida pelo juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da SJGO, que possibilita que os advogados exerçam o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades foi mantida pelo tribunal em decisão monocrática do desembargador Carlos Moreira Alves.
O presidente do TRF1 apontou, na decisão de hoje, que não cabe a ele suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. A competência seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido para que profissionais com débitos com a OAB-GO possam votar nas eleições do dia 19 de novembro foi feito pela chapa Muda OAB, Associação Nova Ordem e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, candidato à Presidência pela chapa. Ele ressaltou que, em função da pandemia, muitos advogados tiveram dificuldades e não conseguiram pagar a anuidade. “Não se poderia punir grande parte dos advogados por uma situação de dificuldade circunstancial.”
Recurso no TRF1
Ao recorrerem ao TRF1, a OAB-GO e o CFOAB ponderaram que as chapas que participam de pleito eleitoral classista não estão incluídas no rol dos legitimados para a impetração de mandado de segurança coletivo, e de que não é dado a pré-candidato postular direito alheio em nome próprio. Além disso que a adimplência constitui requisito integrante da regularidade da inscrição do profissional, assinalando não ser possível invalidar apenas a votação dos inadimplentes, ou apurá-las em separado, tendo em vista a inviolabilidade do sigilo dos votos.
Mas ao analisar o caso nesta quinta-feira, o presidente do TJGO ponderou que se tem que o eventual acolhimento do pedido resultaria, necessariamente, “no afastamento da eficácia jurídica de decisão monocrática exarada por membro desta Corte, que já se pronunciou no sentido de negar a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.
Para o presidente, sobre o argumento de que constitui a adimplência requisito integrante da regularidade da inscrição do advogado este não deve prosperar frente ao Tema 732 da repercussão geral da Suprema Corte. O STF, considera “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência”.
(matéria do site Rota Jurídica)