Atendendo a pedido da OAB-GO, por intermédio da Procuradoria de Prerrogativas, a 2ª Câmara Cível do TJ-GO deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela instituição e declarou a ilegalidade do alvará sanitário exigido para abertura e funcionamento dos escritórios de advocacia do município de Goiás.
No caso concreto, a Prefeitura Municipal instituiu pelo Decreto 335 de 2020, o “Alvará Covid”, como requisito ao funcionamento dos escritórios de advocacia no território municipal. A OAB-GO, no mesmo ano, ingressou com mandado de segurança questionando essa exigência, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo a legalidade do alvará.
No recurso de apelação, a Seccional impugnou a sentença de improcedência, argumentando a sua contrariedade a legislação infraconstitucional, especialmente ao art. 3º, inciso I da Lei 13.874/19 (Lei da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica), pois o exercício da advocacia é considerada atividade de baixo risco, mesmo no contexto da pandemia, o que torna descabida a exigência de alvará sanitário.
Ao apreciar o recurso, o Juiz relator Sebastião Fleury destacou que “(…) nem ao Ministério Público, nem à Defensoria Pública, ambos instituições essenciais à função jurisdicional do Estado (art. 127, caput, e art. 134, caput, respectivamente, CF/88), foi imposta exigência de alvará sanitário para o retorno às suas atividades presenciais” o que reforça o quadro de ilegalidade argumentado pela OAB-GO.
Ao final, deu provimento ao recurso “(…) para, em reforma à sentença, conceder a segurança requestada, a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência de alvará sanitário para funcionamento dos escritórios de advocacia no Município apelado”.