terça-feira , 16 julho 2024
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MPGO recomenda à prefeitura de Caldas Novas a paralisação de projeto de lei que prevê permuta de áreas públicas

O Ministério Público de Goiás (MPGO), por intermédio das 1ª e 5ª Promotorias de Justiça de Caldas Novas, recomendou ao prefeito de Caldas Novas, Kleber Luiz Marra, que retire de pauta na Câmara de Vereadores, em 24 horas, eventual projeto de lei que trata da desafetação e permuta de 28 áreas públicas por 3 áreas particulares.

No mesmo documento, os promotores de Justiça Vinícius de Castro Borges e Pedro Eugenio Beltrame Benatti recomendaram ao presidente da Câmara, Marinho Câmara Clemente de Oliveira, que suspenda audiência pública e a tramitação de qualquer projeto de lei que vise à desafetação e permuta de áreas públicas. Foi dado prazo de 24 horas para que os dois chefes de poderes informem sobre o atendimento da recomendação.

Ao expedir a recomendação, o MPGO explicou que o município comunicou a realização de audiência pública na sexta-feira (26/11), para exposição de projeto de permuta de 28 áreas institucionais, localizadas em 16 bairros da cidade, com 3 particulares, de “maneira aparentemente indiscriminada”. Os promotores de Justiça entenderam que esta iniciativa prejudicará ou impossibilitará a instalação de relevantes equipamentos públicos, como creches, escolas, postos de saúde, praças, centros recreativos, dentre outros.

Segundo Vinícius de Castro Borges e Pedro Eugenio Beltrame Benatti a comunicação feita pela prefeitura não estava acompanhada de cópia do eventual projeto de lei e de sua justificativa, a demonstrar interesse público relevante para a iniciativa e a vantagem financeira atestada por laudos, o que inviabiliza conhecimento prévio minimamente aprofundado sobre o assunto pelo MPGO e, portanto, a própria discussão pública a respeito.

Conforme alerta o MPGO, entre os terrenos que o município pretende permutar estão áreas institucionais que, por sua natureza são inalienáveis e imprescritíveis, conforme descrevem os artigos 99, I, e 100, do Código Civil, e artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. Além disso, a alteração de destinação de áreas incorporadas ao patrimônio público é vedada pela Lei Federal 6.766/1979, em razão de aprovação de loteamento. (Texto: João Carlos de Faria/Foto: João Sérgio – Assessoria de Comunicação Social do MPGO)