quinta-feira , 26 dezembro 2024
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Justiça eleitoral suspende perfis de Pablo Marçal em redes sociais

Fato

• A Justiça eleitoral acatou um pedido de liminar em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), movida pelo PSB e mandou suspender temporariamente os perfis em redes sociais do candidato a prefeito de São Paulo, Pablo Marçal (PRTB), candidato do PRTB à Prefeitura de São Paulo, e estabeleceu multa diária R$ 10 mil caso a medida seja descumprida. A decisão é do juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

Veja trecho da decisão:

⇒ “Monetizar cortes” equivale a disseminar continuamente uma imagem sem respeito ao equilíbrio que se preza na disputa eleitoral. Notadamente o poderio econômico aqui estabelecido pelo requerido Pablo suporta e reitera um contínuo dano e o faz, aparentemente, em total confronto com a regra que deve cercar um certame justo e proporcional.

Em suma, neste juízo de cognição sumária, vislumbro, por ora, a presença do requisito previsto no art. 300 do CPC, referente à probabilidade do direito de ampla disseminação de conteúdos em redes sociais com a ‘#prefeitomarçal’ por meio de remuneração paga por fonte vedada em período de propaganda antecipada
efetuada por meio de um aplicativo/sistema de corte de conteúdos favoráveis ao candidato Pablo Marçal.

Nesse sentido, para coibir flagrante desequilíbrio na disputa eleitoral e estancar dano decorrente da perpetuação do “campeonato”, defiro o pedido liminar, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para :
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a) que seja determinada a suspensão temporária dos perfis oficiais até então utilizados pelo requerido Pablo nas redes sociais ‘instagram’, ‘youtube’, ‘tiktok’, ‘site’ e ‘x’ (antigo twitter) até o final das eleições:

1) Instagram – @pablomarcal1
2) YOUTUBE – https://www.youtube.com/@pablomarcall
3) TIKTOK – https://www.tiktok.com/@pablomarcal1
4) SITE: https://pablomarcal.com.br/
5) X: @pablomarcal –
https://x.com/pablomarcal?ref_src=twsrc%5Egoogle%7Ctwcamp%5Eserp%7Ctwgr%5Eauthor

b) que seja proibido que o candidato Pablo Henrique Costa Marçal, pessoalmente ou por interpostas pessoas (tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas) remunere os “cortadores” de seus conteúdos com a vinculação de Pablo Marçal à candidatura a Prefeito de São Paulo até o final das eleições;

c) que seja suspensa de imediato as atividades ligadas ao candidato na plataforma ‘Discord’ (a comunidade que o candidato mantém naquela plataforma) a fim de impedir que haja a remuneração a pessoas que divulgam conteúdo do candidato até o final das eleições, devendo ser intimado o requerido Pablo Marçal para cumprir essa obrigação de não fazer.

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