sábado , 20 abril 2024
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Em nota, defesa de Jayme Rincón desmonta argumentos do MPF e diz estranhar posicionamento de Telho

Em nota divulgada nesta quinta-feira (4/4), a defesa do ex-presidente da Agetop Jayme Rincón desmonta os argumentos do parecer contrário do Ministério Público Federal (MPF) contra envio do processo da Operação Cash Delivery para a Justiça Eleitoral, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) para as denúncias de caixa 2 e disse “estranhar” o apego do procurador Hélio Telho com o caso.

“Manifestamos nossa estranheza diante de tal posicionamento, porquanto em seu parecer sobre o pedido feito pela autoridade policial, nos autos da Medida Cautelar nº 27075-92.2018.4.01.3500 (fls. 517-verso/518 e 520-verso), a qual não tramita sob segredo de Justiça, o Ministério Público foi enfático, ao fundamentar o seu pleito, no sentido de que as investigações versavam sobre a obtenção junto à empreiteira Odebrecht de ‘recursos ilícitos para utilização em campanhas eleitorais'”, afirma o texto da nota.

No caso de Marconi Perillo, diz a nota, “da mesma forma, o Ministério Público Federal, ao pleitear a prisão do ex-governador, faz alusão à representação contida nos autos da primeira medida cautelar, sendo categórico ao afirmar que a investigação versava sobre supostas verbas ilícitas utilizadas no financiamento de campanhas eleitorais dele e de seus aliados políticos”. A nota ressalta ainda que a Odebrecht não firmou nenhum contrato com o governo de Goiás.

NOTA
A defesa de Jayme Eduardo Rincón, em virtude da manifestação do Ministério Público Federal divulgada pela imprensa local nesta data e veiculada no Jornal O Popular, no sentido da manutenção dos processos referentes à Operação Cash Delivery e seus dependentes na Justiça Federal, vem manifestar a sua estranheza diante de tal posicionamento, porquanto em seu parecer sobre o pedido feito pela autoridade policial, nos autos da Medida Cautelar nº 27075-92.2018.4.01.3500 (fls. 517-verso/518 e 520-verso), a qual não tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público foi enfático, ao fundamentar o seu pleito, no sentido de que as investigações versavam sobre a obtenção junto à empreiteira Odebrecht de “recursos ilícitos para utilização em campanhas eleitorais”.

Da mesma forma, às fls. 06 e 08 dos autos da Medida Cautelar nº 27702-96.2018.4.01.3500, a qual também não tramita sob o manto do segredo de justiça, o Ministério Público Federal, ao pleitear a prisão do ex-Governador Marconi Ferreira Perillo Júnior, faz alusão à representação contida nos autos da primeira medida cautelar – 27075-92.2018.4.01.3500 – sendo categórico ao afirmar que a investigação versava sobre supostas verbas ilícitas utilizadas no financiamento de campanhas eleitorais de Marconi Perillo e de seus aliados políticos.

Assim, encampando o entendimento então adotado pelo Ministério Público Federal, o excelentíssimo senhor Juiz Federal Substituto da 11ª Vara da Justiça Federal, às fls. 24-verso/25 dos autos, utiliza como razão de decidir a suposição de que as verbas auferidas de forma fraudulenta eram utilizadas nas campanhas eleitorais de Marconi Perillo e de outros candidatos aliados, bem como o temor de que tal estrutura para arrecadação de recursos continuasse em funcionamento, de forma que a prisão do ex-Governador deveria ser levada a efeito antes mesmo do término do período eleitoral.

Caracterizada, portanto, a conexão dos supostos delitos investigados nos autos do inquérito policial correlato às medidas cautelares supracitadas com a investigação referente à suspeita de ocorrência do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral, qual seja, “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”, o que firma a competência da Justiça Eleitoral para o seu processamento e julgamento, nos termos do entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ademais, os próprios delatores da Odebrecht afirmam, com veemência, que no caso de Goiás não houve nenhuma contrapartida, tampouco recebimento de propina, por parte de qualquer integrante do Governo de Goiás às supostas doações para as campanhas de Marconi Perillo em 2010 e 2014, chegando a dizer, inclusive, “ele não poderia garantir ou afirmar que seríamos vencedores de nada, evidente. Mas este seria um foco importante do governo dele”.

A Odebrecht não firmou nenhum contrato com o Governo de Goiás. Por fim, é bom que se diga, que o Ministério Público Federal, mudando a orientação que sempre adotou no processo, não quer ver o mérito sendo apreciado, mas, sim, discutir questão de competência que, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou tais questões devem ser remetidas para a Justiça Eleitoral. É o que está acontecendo em todo o País. A começar pelo próprio Ministro Fachin, voto vencido na questão, privilegiou o princípio da colegialidade e determinou o encaminhamento dos processos que versam sobre matéria idêntica, sob sua relatoria, à Justiça Eleitoral.

Romero Ferraz Filho e Luís Alexandre Rassi