Atendendo pedido da Promotoria de Justiça de Flores de Goiás, o juízo da comarca local concedeu, em parte, antecipação de tutela para determinar à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) que realize, em 45 dias, operação tapa-buracos na Rodovia GO-114, no trecho entre a cidade e o trevo da BR-020. Na ação civil pública, os promotores de Justiça Samuel Sales Fonteles e Douglas Chegury solicitaram que fosse determinado o recapeamento da massa asfáltica, uma vez que a “rodovia encontra-se tomada por buracos, num avançado estágio de degradação, em decorrência da omissão da Goinfra na deflagração de manutenção preventiva e corretiva”.
De acordo com Ministério Público de Goiás (MP-GO), a falta de manutenção da rodovia causa inúmeros transtornos à população local e aos usuários. “Basta transitar num pequeno trecho desta GO para perceber que o seu pavimento não tem recebido, por parte do poder público, a manutenção necessária, estando tomada por verdadeiras crateras que dificultam o trânsito de veículos automotores”, afirmaram na ação os promotores de Justiça. Segundo eles, a má-conservação também traz prejuízos de ordem financeira aos proprietários de veículos, que têm pneus e amortecedores danificados pelos constantes impactos causados pelos buracos.
Os promotores de Justiça relatam ainda que a quantidade de buracos coloca em risco a vida dos motoristas. “Basta a existência de um impacto em um simples buraco para que inúmeras pessoas tenham suas vidas ceifadas, contando, para isto, com a constante inércia do Estado-administração, que, por sua vez, centraliza o serviço para suas agências”, disseram os integrantes do MP-GO.
Ao proferir a decisão, o juiz Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo explicou que determinar o recapeamento é medida que esgota o objeto da ação, apresentando sinais de irreversibilidade, por se tratar de tutela satisfativa. “O recapeamento consiste na substituição do asfalto antigo, por novo, sendo a solução definitiva para o problema analisado”, explicou. No entanto, afirmou que há elementos suficientes para deferir a tutela provisória, não a título de antecipação de tutela de modo satisfativo, mas como uma “tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que seja realizada imediata manutenção da camada asfáltica, procedendo o serviço provisório de preenchimento dos buracos, até a decisão de mérito definitiva”, afirmou.
O magistrado esclareceu que a determinação de realização tapa-buracos não esgota o objeto da ação, bem como não se mostra irreversível, “uma vez que se refere a simples preenchimento emergencial dos buracos existentes, não se confundindo com o recapeamento, que é solução definitiva de restauração da manta asfáltica, com a substituição do asfalto antigo por novo”. Marco Antônio de Araújo fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada a cem dias, em caso de descumprimento.