Acórdão do Tribunal de Contas do Estado julgou ilegal o Pregão Eletrônico n° 005/2014 da Goiás Previdência, que permitiu a contratação de empresa especializada no fornecimento de mão de obra, nas funções de Auxiliar Administrativo e Recepcionista. A decisão, relatada pelo conselheiro Edson Ferrari, mantém, entretanto, válida a contratação do certame em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.
O relator esclareceu que a adoção de pregão para contratação de funcionários terceirizados com funções correspondentes às dos servidores públicos estaduais representa burla à regra do concurso público. “A contratação de pessoal no âmbito da administração pública, em regra, deve ocorrer mediante concurso público, conforme exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Dessa forma, entendo que a contratação mediante processo licitatório, nos moldes lançados pela Goiasprev, fere a regra do concurso público, justamente porque a função do Auxiliar Administrativo é atinente às atribuições finalísticas da autarquia, as quais não podem ser exercidas por pessoal terceirizado”.
Apesar de reconhecer a grave irregularidade, relator disse entender que o julgamento pela ilegalidade da licitação, cuja consequência direta é a nulidade do contrato dela decorrente, seria prejudicial ao interesse público. “Mesmo declarando ilegal a contratação, esta Corte de Contas pode manter excepcionalmente válido o contrato, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, e estabelecer prazo para que o jurisdicionado atenda ao mandamento constitucional e legal, para providenciar a realização de concurso público”, ponderou.
Ferrari também expediu determinação para que a Goiasprev não mais faça a contratação de pessoal terceirizado para atividades finalísticas e que apresente, em 60 dias, cronograma e plano de ação para realizar concurso público em até seis meses, para preenchimento das vagas atualmente ocupadas por pessoal terceirizado em atuação na atividade-fim da autarquia.
E, ainda, que sejam realizados e enviados à Secretaria de Estado da Administração, estudos quanto à composição do quadro de pessoal (quantitativo, atribuições, vencimentos), com vistas ao provimento de vagas do quadro próprio de servidores da autarquia mediante concurso público.