sábado , 23 novembro 2024
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Jânio Darrot assina decreto que adverte agentes públicos de Trindade sobre conduta durante eleições

O prefeito Jânio Darrot assinou, decreto que dispõe sobre proibições a serem observadas durante o período eleitoral de 2020.
A iniciativa visa evitar práticas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa que se aproxima e adverte aos agentes públicos sobre condutas vedadas. A resolução lembra que o descumprimento dos normativos implicam na apuração e responsabilização dos envolvidos.
O decreto proíbe ceder ou usar em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do município, ressalvada a realização de convenção partidária, bem como usar materiais ou serviços, custeados pelo erário municipal que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
É vedado ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
O documento proíbe fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
Também é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício das funções.  No mesmo sentido está remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, com finalidade que apresente conexão ao processo eleitoral, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Ficam ressalvadas a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo ou de gestor por ele designado na forma das normativas administrativas municipais.
O decreto também deixa claro que a utilização de correspondência eletrônica por meio de correio eletrônico funcional, para fins de divulgação de mensagem em favor de candidato, configura utilização de bens públicos, sendo a conduta vedada, sem questionamento de sua potencialidade lesiva a influenciar o resultado do pleito.
A partir do dia 14 de agosto, aos agentes públicos ficam proibidos de autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que envolvam diretamente candidato em disputa ao pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Igualmente, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. E, também, a contratação de shows artísticos pela administração pública e/ou pagos com recursos públicos.
Os agentes públicos municipais ficam também vedados a prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação. Também é proibido fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam.
É vedado utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da administração pública municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação. Proibido transportar em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do Município, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público. Não se pode, também, veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na Internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do município.
Está vedado ao agente público municipal o deslocamento aos locais de reuniões políticas partidárias em veículo oficial, ou colocado à disposição da municipalidade. Também está proibido o uso de veículos, computadores, aparelhos de fax, sítios oficiais da rede de acesso à internet, aparelhos telefônicos fixos ou celulares, conta de e-mail institucional de propriedade do poder público, material de consumo, dentre outros, em benefício de candidato, coligação ou partido político