domingo , 24 novembro 2024
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Lojas de alimentação em shoppings de GYN vão poder funcionar com delivery, take away e drive thru

As lojas do ramo de alimentação de shoppings centers de Goiânia estão liberadas para funcionar nas modalidades delivery, take away e drive thru. A decisão é do juiz José Potro de Oliveira, que concedeu liminar durante plantão judiciário do 1º Grau em Goiânia. Os estabelecimentos terão de adotar, conforme o magistrado, os mais rígidos protocolos sanitários, visando impedir a propagação e o contágio da Covid-19.

A medida atende a pedido do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi Goiás). A liminar foi dada em mandado de segurança e abrange exclusivamente os estabelecimentos do ramo alimentício.

Os estabelecimentos estavam impedidos de funcionar, mesmo naquelas modalidades, por força no Decreto Municipal 1.601/2021 (alterado pelos Decretos 1.646/21, 1.757/21 e 1.897/21). Isso porque foi suspenso o funcionamento de shoppings, galerias e centro comerciais em Goiânia.

Lojas em shoppings
No pedido, o advogado Pedro Henrique Pimentel esclareceu que parte dos associados do sindicato tiveram seus direitos líquidos e certos, de vender seus produtos alimentícios, violados pelo decreto municipal. Isso por estarem dentro de shoppings, centos comerciais e galerias.

Asseverou que o decreto também não aplica a isonomia e o princípio da igualdade, ao tratar o comércio varejista desse ramo de maneira diferente uns dos outros. Além disso, que as atividades dessas lojas estão incluídas dentre aquelas atividades essenciais, que poderão funcionar, mesmo de forma limitada, conforme legislação federal e decreto estadual.

Liminar
Ao analisar o pedido, o juiz plantonista ressaltou a situação ocasionada pela pandemia do novo coronavírus e disse que as medidas adotadas são razoáveis e que as recomendações sanitárias devem ser obedecidas. Contudo, salientou que não se pode deixar de levar em conta que existem situações excepcionais.

Além disso, que realmente as lojas em questão estão incluídas dentre aquelas atividades essenciais que poderão funcionar, de forma limitada. Ponderou que não se trata de permitir a abertura total destes estabelecimentos. Mas, tão somente, possibilitar que realizem suas vendas por meio de modalidades em que não existe a possibilidade de aglomeração, prevista no decreto.

(matéria do site Rota Jurídica)