A adoção de medidas administrativas para regulamentar o uso dos veículos oficiais foi recomendada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por intermédio da 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia, ao presidente da Câmara Municipal da capital, Romário Policarpo. Foi dado prazo de 30 dias para o cumprimento.
No documento, a promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira recomendou que a guarda dos veículos seja feita nas dependências da casa, sendo impedido que isto ocorra em garagem residencial. A utilização também deverá ocorrer, preferencialmente, em dias úteis, no horário de funcionamento do órgão, salvo para desempenho de atividades de interesse público fora do horário comercial.
A promotora de Justiça orientou também que seja proibido o uso de veículos públicos para finalidades particulares, como transporte individual no deslocamento entre residência e local de trabalho. A exceção, neste caso, é quanto aos veículos de representação.
Princípios da administração pública
Ao expedir a recomendação, Leila Maria de Oliveira explicou que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo ela, o artigo 66, inciso IV, da Constituição Estadual, proíbe o uso ou consentimento de bens e serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração.
Ela também citou o artigo 3º da Portaria nº 323, de 4 de maio de 2017, da Câmara Municipal, que define a destinação dos veículos oficiais do Poder Legislativo exclusivamente ao serviço público, no âmbito da Região Metropolitana de Goiânia.
A promotora de Justiça considerou também que o uso de veículo automotor pertencente à Câmara Municipal, por ser tratar de bem público de uso especial, destina-se exclusivamente ao atendimento do serviço público e das atividades administrativas do Poder Legislativo municipal, entendidas em sentido amplo, abarcando toda a atividade parlamentar e competência fiscalizadora.
A utilização de veículos oficiais para fins particulares e fora do expediente, custeado pelos cofres municipais, explicou Leila Maria de Oliveira, constitui desvio de finalidade na utilização do bem público.
Desta forma, alertou, pode caracterizar ato de improbidade previsto no artigo 9º, incisos IV e XII, e artigo 10, incisos II e XIII, ambos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), combinado com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021(Nova Lei de Improbidade Administrativa). Além disso, poderá configurar prática de crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
(Matéria do site Rota Jurídica)