A promotora de Justiça Carmem Lúcia Santana de Freitas diz, na petição, que “nota-se que, além de uma desorganização administrativa, vive o Estado de Goiás em poder quase ditatorial do administrador público, quando este opta por realizar o pagamento da folha de pagamento do mês de janeiro de 1 Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. 2019, antes de quitar o mês de dezembro/2018 e do 13o salário dos aniversariantes de dezembro, deixando para realizar o pagamento de servidores no dia e da forma que lhe apraz”.