Veja os pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro na Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 3.º: Permitia ações privadas em caso de omissão do Ministério Público;
Art. 5.º: Foi vetado o inciso III previa a proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime de abuso de autoridade e no município em que residir ou trabalhar a vítima, por até 3 anos.
Art. 9.º: Definia abuso de autoridade “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Também previa que seria abuso de autoridade deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal.
Art. 11: Criminalizava o ato de “executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo”
Art. 13: Foi vetado o inciso III, que caracterizava abuso de autoridade constranger o preso a “produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro”.
Art. 14: Proibia as autoridades de fotografar ou filmar presos, internados, investigados, indiciados ou vítimas, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública.
Art. 15: Foi vetado o parágrafo único, que proibia prosseguir com interrogatório de quem decidiu ficar em silêncio e de quem está sem advogado ou defensor público.
Art. 16: Definia abuso de autoridade o ato de “deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura”.
Art. 17: Penalizava o policial que utilizasse algemas em presos “quando manifestamente
não houver resistência à prisão”.
Art. 20: Penaliza quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Art. 22: O inciso II penalizava a execução de “mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame”.
Art. 26: Criminaliza quem induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei.
Art. 29: Foi vetado o parágrafo único, que penaliza a autoridade que “omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso” de investigados.
Art. 30: Penalizava quem desse início ou procedesse à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.
Art. 32: Previa responsabilização para quem “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.
Art. 34: Penalizava quem deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.
Art. 35: Tornava abuso de autoridade “coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo”.
Art. 38: Tornava abuso de autoridade “antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
Art. 43: Definia como crime de abuso de autoridade violar direito ou prerrogativa de advogado.”