Atendendo a pedido em ação cautelar antecedente ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Goianésia, a juíza Lorena Cristina Aragão Rosa, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos daquela comarca, deferiu tutela de urgência e determinou a imediata suspensão da Lei Municipal nº 3.735/2019 e dos contratos e convênios firmados entre a prefeitura e a Associação de Pais e Mestres do Colégio da Polícia Militar de Goiás – José Carrilho.
Os documentos foram firmados para subsidiar viagem de alunos e professores à cidade de Orlando, na Flórida, nos Estados Unidos da América.
Na ação, a promotora de Justiça Márcia Cristina Peres explicou que a lei havia autorizado o repasse de R$ 130 mil para obtenção de passaportes, passagens aéreas e terrestres, hospedagem, alimentação e ingressos diversos em parques temáticos e museus para viagem de lazer, a ser realizada no segundo trimestre deste ano, sob o argumento de que os estudantes haviam sido selecionados para participar de Olimpíada de Matemática na China, em 2019.
De acordo com Márcia Cristina Peres, no repasse de verba pública, a associação privada, deve, necessariamente, demonstrar haver interesse público a justificá-lo, sob pena de ilegalidade e reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa.
Segundo a promotora de Justiça argumentou na ação, o ponto de vista do gestor municipal, ao editar a Lei 3.735/2020, foi equivocado, pois a viagem internacional tinha caráter exclusivo de lazer, sem aspecto educacional, já que alunos e professores iriam apenas se divertir em parques temáticos.
A promotora observou que, caso a despesa tivesse a finalidade de participação em evento educacional internacional, poderia até ser razoável e aceitável do ponto de vista do interesse público. No entanto, “a despesa é para custear, com recursos públicos, uma viagem internacional exclusivamente de lazer para poucos e privilegiados alunos e professores”, afirmou.
Diretrizes legais
Ao proferir a decisão, a juíza Lorena Cristina Aragão Rosa afirmou que a Lei Municipal nº 3.735/2019 não indica a origem orçamentária específica dos recursos que custearão a viagem de lazer, o que poderia causar prejuízo ao erário. Segundo ela, ao fazer apenas menção genérica à origem dos recursos, a lei não atendia aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio constitucional da transparência.
A magistrada explicou que a Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê que a destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. “Tratando-se de utilização de verba pública, toda e qualquer despesa deve ser vinculada as diretrizes legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, e motivação, entre outros”, pontuou.
A juíza também observou o cenário desencadeado pela pandemia causada pelo novo coronavírus ao proferir a decisão. Segundo ela, a administração pública precisa rever e limitar os gastos públicos, “realocando, no que for possível, verba pública para atender os setores públicos mais atingidos nesse momento crítico”.