quarta-feira , 25 dezembro 2024
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Com contas reprovadas pelo TCU, Daves Soares deve ser declarado inelegível em Itapuranga

O prefeito de Itapuranga, Daves Soares, teve prestação de contas reprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A condenação TC 3 – fatos  decorreu de irregularidades na aplicação de recursos repassados à prefeitura de Itapuranga pelo Ministério do Desenvolvimento Social e C0mbate à Fome, em 2009.

Além da reprovação das contas, o TCU multou Daves Soares em R$ 5o mil.

Como foi condenado por colegiado com sentença transitada em julgado, o gestor deve ser declarado inelegível pela Justiça Eleitoral.

Leia a íntegra do acórdão publicado pelo TCU sobre a reprovação das contas de Daves Soares:

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas pela administração do Município de Itapuranga/GO com recursos do Programa de Proteção Social Básica e Especial, no exercício de 2009.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1o, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1o, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Daves Soares da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 70.350,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 1/1/2010, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar a Daves Soares da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;

9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das medidas cabíveis.

10. Ata n° 3/2018 – 1a Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1035-03/18-1.