sexta-feira , 29 março 2024
Goiás

Paciente de Anápolis com síndrome rara consegue liminar para receber remédio de R$ 1,2 milhão

Veja matéria do site Rota Jurídica:

Uma mulher de Anápolis, no interior do Estado, portadora da Síndrome Berardinelli (doença rara), conseguiu na Justiça liminar para que a União forneça a ela medicamento que custa R$ 1,2 milhão que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A determinação é do juiz federal 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Anápolis-GO, que concedeu a medida levando em consideração a situação financeira da paciente, a comprovação da necessidade do medicamento e a gravidade da doença.

Conforme a advogada Amanda Celestino Mendes narra na inicial do pedido, a paciente é portadora de doença grave e rara denominada Síndrome Berardinelli, caracterizada pela resistência à insulina. Possui também Diabetes Mellitus, Esteatose hepática, Hipercortisolismo subclínico, Dislipidemia importante e aterosclerose precoce.

Alega que, por prescrição médica, a paciente necessita iniciar com urgência tratamento com medicamento de alto custo (Myalept 5mg) uma vez ao dia, com indicação de uso contínuo, sendo que não possui recursos financeiros para custeá-lo, pois o mesmo não é fornecido pelo SUS. O medicamento foi prescrito por médico especialista.

A advogada salienta que o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental de todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Não podendo o Poder Público mostra-se indiferente aos problemas que o macule, sob pena de incorrer, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento ilícito e/ou inconstitucional.

“O cabimento, a procedência, a urgência e a necessidade absoluta da concessão, pois a autora é pessoa com doença degenerativa que pode não só incapacitá-la para atividades básicas, como também levá-la a óbito, e, se for corretamente medicado, terá o direito a sobreviver de forma digna”, disse ao formular o pedido.

Medida
Ao conceder a medida o juiz federal disse que nota-se que restou comprovado os requisitos constantes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) para a concessão de medicamento não incluso em atos normativos do SUS. Entre eles, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

Além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a demonstração da existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras). Bem como da existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

“Lado a lado com a probabilidade do direito, desponta inequívoco o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a gravidade da doença, conforme constatado em relatório médico”, completou.