sexta-feira , 24 janeiro 2025
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Exclusivo! Confira o mandado de prisão contra Gusttavo Lima. Juíza grifou: “riqueza não é escudo para impunidade”

Fato

• Na decisão que determinou a prisão do cantor Gusttavo Lima, a juíza Andrea Calado da Cruz, da 12ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco,  afirmou que “riqueza não deve servir como um escudo para a impunidade”, referindo-se ao fato de o sertanejo ser investigado na Operação Integration. Veja a ordem de prisão.

Ordem de prisão

• Nesta segunda-feira (23), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decretou a prisão do cantor Gusttavo Lima, envolvido nas investigações da Operação Integration, que apura um esquema de lavagem de dinheiro e exploração de jogos ilegais.

Confira o mandado de prisão:

MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
N° do Mandado: 0022884-49.2024.8.17.2001.01.0032-03
Data de validade: 23/09/2044

Nome da Pessoa: NIVALDO BATISTA LIMA
Filiação: SEBASTIANA MARIA DE LIMA(mãe)
e ALCINO LANDIM DE LIMA(pai)
Data de Nascimento: 03/09/1989
Sexo: Masculino
Identificação biométrica: Biometria não coletada

Endereços: Não Informado

Informações Processuais:

Nº do processo: 0022884-49.2024.8.17.2001
Órgão Judicial: 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – TJPE
Espécie de prisão: Preventiva
Tipificação Penal: Lei: 9613, art. 1º, § caput

Teor do Documento:
O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada.

Síntese da decisão:
… Portanto, não vislumbrando, para o momento, nenhuma outra medida cautelar menos gravosa capaz de garantir a ordem pública, ACOLHO o requerimento formulado pela autoridade policial e AFASTO a manifestação do Ministério Público de Pernambuco de ID Nº 182940240 e, por conseguinte, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS, SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO E EVENTUAL PORTE DE ARMA DE FOGO DOS REPRESENTADOS: BORIS MACIEL PADILHA CPF N° xxx.xxx.xxx/xx E NIVALDO BATISTA LIMA CPF N° xxx.xxx.xxx/xx.

Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado

Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia.

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