Veja matéria do site do Tribunal de Justiça:
As cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro da Celg Distribuição S.A. (Celg D) em São Luís de Montes Belos continuam suspensas. A decisão monocrática é da desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), que manteve antecipação de tutela deferida pelo juiz Felipe Levi Jales Soares, da 1ª Vara Cível e Criminal da comarca. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após receber denúncias que houve aumento “exorbitante” da média de leitura das empresas e residências situadas no município.
A concessionária não poderá cobrar multa ou suspender energia pelo inadimplemento das faturas. Além disso, a Celg D está proibida de cobrar valores pela via administrativa que ultrapassem 90 dias e terá de informar como chegou ao valor referente aos meses questionados, no prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 50 mil direcionada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
A Celg D recorreu por alegar que as cobranças correspondiam aos dados da leitura real das unidades consumidoras da cidade. Segundo ela, algumas contas anteriores foram elaboradas por meio da média de faturamento, “diante da falta de pessoal capacitado para o serviço de leitura dos medidores”. A concessionária argumentou que os valores “nada mais são do que a cobrança do que foi consumido e não faturado nos meses anteriores a janeiro de 2015”.
No entanto, a desembargadora decidiu por manter a decisão “porquanto editada dentro da discricionariedade motivada do magistrado condutor do feito, que vislumbrou a presença dos requisitos essenciais para a concessão dos efeitos da tutela”. A magistrada ressaltou que a decisão só poderia ser suspensa se demonstrada ilegalidade do ato negatório da liminar e abuso de poder do magistrado, o que não aconteceu no caso.
Código de Defesa do Consumidor
Na decisão em primeiro grau, o juiz considerou que o caso se tratava de relações de consumo e que, de acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, é um direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço prestado. Felipe Levi constatou que a concessionária não informou como chegou ao valor referente às cobranças.
Para exemplificar, o juiz destacou uma das faturas apresentadas que apresentava histórico de consumo nos meses de fevereiro a junho e agosto de 2014 de 109, 86, 87, 107, 87 e 105 kilowatt/hora (kw/h). De julho e setembro a dezembro do ano passado registrou-se média a partir de leitura ficta de 95,2 e 96,6 kw/h. Já no mês de janeiro, após aferição ficta pela média nos meses de setembro a dezembro, o consumo foi registrado em 565 kw/h, ou seja, com uma diferença de aproximadamente 450 kw/h em relação à média.