Veja matéria do site do Tribunal de Justiça:
O juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira deferiu medida acautelatória determinando que o Município de Goiânia receba a comissão do movimento paredista do Sindicato Municipal dos Servidores da Educação de Goiânia (Simsed), com o objetivo de alcançar um acordo para o fim da greve, iniciado no dia 14 de abril. Enquanto esse objetivo não for alcançado, o sindicato terá de garantir o funcionamento mínimo de 50% das unidades escolares da rede pública municipal, pelo prazo máximo de 90 dias.
O município interpôs ação civil pública pedindo a concessão de liminar para o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do movimento grevista. Segundo a prefeitura, os serviços educacionais são atividades essenciais e não podem ser interrompidas totalmente. De acordo com ela, 203 escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (Cmeis) tiveram suas atividades totalmente paralisadas. Além disso, o município alegou que as reivindicações dos servidores já haviam sido cumpridas.
O magistrado considerou que a greve foi deflagrada dentro da legalidade e, por isso, julgou pelo indeferimento da liminar. Ele destacou que o sindicato notificou a Secretaria Municipal de Educação dentro do prazo legal e que o município não provou que tenha realizado audiência pública com a comissão dos servidores para buscar o acordo e por fim à greve. O juiz ainda frisou que a prefeitura não comprovou ter pagado os reajustes e demais benefícios apontados, “além de não ter juntado documentos para provar que tenha cumprido os compromissos firmados nas greves anteriores, ocorridas nos anos de 2013 e 2014”.
Serviço essencial
Marcus da Costa reconheceu que, de acordo com o artigo 208 da Constituição Federal (CF), a educação deve se enquadrar nas atividades de serviços essenciais. Isso porque o artigo estabelece que a garantia à educação é dever do Estado. Ele esclareceu que o porcentual mínimo para prestação dos serviços essenciais não foi estabelecido por lei, portanto “incumbe ao Judiciário arbitrar o porcentual de prestação que julgar mais condizente em cada circunstância”.
De acordo com os documentos apresentados, 56% das unidades escolares estariam paralisadas, porém, de acordo com a Secretaria Municipal de educação, essa porcentagem seria de 40%. Logo, com o fim de garantir o direito à educação e o direito fundamental à greve, o magistrado determinou ser razoável a manutenção de um porcentual mínimo de 50% de funcionamento das unidades escolares. Para ele, tal porcentual não frustra os interesses e necessidades da coletividade, além de não enfraquecer o movimento paredista, “cujo fundamento reside justamente na tentativa de incomodar e pressionar o ente público para atender os interesses dos servidores”.
Protestos
O município ainda alegou que os grevistas invadiram o paço municipal, “com panelas e gritarias, tumultuando o andamento das atividades desenvolvidas nos órgãos públicos ali abrigados”. No entanto, o juiz frisou que “aglomerações, cartazes e ‘panelaços’, enquanto pacíficos, são posturas típicas de protesto paredista para a finalidade almejada”.
Ele ressaltou que o direito à greve é garantia fundamental previsto no artigo 9º da CF, com previsão infraconstitucional na Lei nº 7.783/89, extensível aos servidores públicos por força de deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, “uma vez que o movimento paredista ocorra nos limites impostos pela lei de greve, ter-se-á um movimento lícito e justo”.