“Destaca-se a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre fauna (art. 24, VI, Constituição Federal). No âmbito da competência legislativa concorrente, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-Ias (art. 24, §§ 1º e 2°, Constituição Federal)”, acrescenta o parlamentar.
Eduardo Prado ressalta que o Supremo Tribunal Federal, em 2020, julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que se questionou lei do Estado de Amazonas que proíbe a utilização de animais para testes em cosméticos. “O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, entendeu que não invade competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, admitindo-se, em linha de princípio, que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, frisa.
Lida em Plenário na sessão do dia 16 de junho, a proposição foi publicada e encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CC), para discussão e eventual aprovação. Inclusive, foi apensada ao processo 2021005024, de autoria do deputado Vinícius Cirqueira (Pros).