quarta-feira , 11 março 2026
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Advogados que assessoram invasores de escolas e da Seduce criam um novo direito: o “direito de ocupação”. Só pode ser piada

Os advogados que assessoram os invasores de escolas estaduais e do prédio da Secretaria estadual de Educação criaram, em entrevistas à imprensa, um novo direito: o “direito de ocupação”.

Não, leitor amigo, não é piada. Esses advogados, que não foram constituídos pelos supostos “estudantes”, conforme eles mesmos admites, mas se incorporaram ao movimento para “prestar assessoria” e “ajudar”, defendem a ocupação de prédios públicos como se isso estivesse relacionado com o direito à manifestação – este, sim, um direito pacificamente reconhecido até pela legislação brasileira.

A ocupação é notoriamente uma atitude ilegal, definida juridicamente como “esbulho possessório”, isto é, o que acontece quando uma propriedade é invadida por terceiros. Tradicionalmente, a Justiça, quando acionada pelos proprietários, não hesita um segundo em conceder a chamada “reintegração de posse”, determinando a retirada dos invasores e a reinstituição do imóvel aos seus donos.

Na verdade, é até admissível que advogados inventem lorotas para justificar os seus pontos de vista, embora prestando um desserviço aos seus clientes. Pior é quando um juiz de Direito acolhe a tese, como foi o caso do magistrado Eduardo Tavares dos Reis, que negou o primeiro pedido de reintegração de posse feito pelo Estado para retirar os invasores de três escolas estaduais.

Eduardo Tavares entendeu que, como não havia notícia de danos materiais aos prédios dos colégios, não havia que se falar devolução dos imóveis aos seus proprietários. Isso mesmo: se a sua casa é invadida, porém sem a ocorrência de dados, segundo esse juiz você não tem o direito de recuperar a sua posse.

Felizmente, essa tese esdrúxula foi derrubada pelo Tribunal de Justiça, que revogou o despacho e determinou a entrega dos colégios ao Estado.

O “direito de ocupação” não existe. É uma ficção. Ou, em termos mais duros, não passa de uma piada. Quem invade uma propriedade alheia não tem direito algum. Está só infringindo a lei.

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