Os agentes penitenciários foram um das categorias que deram entrada em Mandado de Segurança para obrigar Caiado a pagar dezembro. “Defirido o pedido liminar formulado e determino à autoridade coatora que proceda o pagamento aos servidores públicos dos salários referentes a folha de dezembro de 2018, e do 13º (décimo terceiro) salário daqueles que fizeram aniversário no respectivo mês de dezembro/2018”, decide o Tribunal de Justiça.
Na decisão, o Judiciário também determina que o governo Caiado “se abstenha de cometer ato lesivo contra o direito líquido e certo da parte impetrante, assegurando aos substituídos o recebimento de seus salários de forma integral até o dia 10 (dez) do mês subsequente trabalhado, conforme prevê o artigo 96 da Constituição do Estado de Goiás e, caso assim não proceda determino que se atualize monetariamente os valores a serem recebidos a título de pagamento salarial até a data do efetivo recebimento”.
Processo: 5012055.08.2019.8.09.0000
Usuário: ALEX AUGUSTO VAZ MANDADO DE SEGURANÇA No 5012055.08.2018.8.09.0000
ÓRGÃO ESPECIAL RODRIGUES – IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRA
LITPAS.: ESTADO DE GOIÁS Data: 18/01/2019 RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO 15:45:47
DECISÃO PRELIMINAR
Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DE GOIÁS, contra ato ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, Sra. Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, em litisconsórcio com o ESTADO DE GOIÁS consistente na omissão de pagamento dos salários do mês de dezembro de 2018 e 13o salário, dos servidores públicos.
Alega o impetrante que o art. 96 da Constituição do Estado de Goiás prevê que a folha de pagamento deveria ser quitada até o 10o dia do mês posterior ao vencido, e o pagamento do 13o salário no mês de aniversário é determinado no art. 1o da Lei no 15.599/06.
Informa que o Decreto 9.143/18, que estabelecia normas complementares de programação e execução orçamentária no exercício de 2018, estabelecia em seu artigo 45, que as despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectivas taxas de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência, foi revogado pelo Decreto no 9.346/18, e desde então, a categoria representada pelo impetrante vem sofrendo atrasos no pagamento de seus subsídios/remuneração.
Argumenta que não há sequer previsão para o pagamento destas verbas, ocasionando
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ÓRGÃO ESPECIAL
Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 )
Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR
Processo: 5012055.08.2019.8.09.0000
prejuízos financeiros aos servidores do Sistema Prisional e de todos os servidores da Execução Penal do Estado, subordinados/lotados na Diretoria Geral da Administração Penitenciária.
Usuário: Ressalta, ainda, a natureza alimentar dos vencimentos pagos aos servidores públicos, ALEX os quais só contam com eles para arcarem com sua sobrevivência, portanto, trata-se de verba que tem preferência sobre as demais para que seja quitada pelo Estado.
AUGUSTO Afirma que estão presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, face o caráter alimentar da verba salarial, e, ainda, que não ocorreu queda na arrecadação do Estado para justificar-se o atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, tão pouco, foram adotadas, por parte do Estado, as medidas apontadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre que o ente federado estiver em dificuldade financeira.
VAZ RODRIGUES Requer o deferimento liminar do pedido para que os impetrados realizem a quitação da folha de pagamento dos Agentes de Segurança Prisionais e de todos os servidores da Execução Penal do Estado, lotados na Diretoria Geral da Administração Penitenciária, ativos e/ou inativos, referente a folha de dezembro de 2018, o 13o (décimo terceiro) salário daqueles que fizeram aniversário no respectivo mês de dezembro/2018 e o 13o (décimo terceiro) salário dos Vigilantes Penitenciários Temporários – VPT’s de forma imediata, sob pena de sequestro nas Contas do Estado de Goiás, bem como para que realize a quitação da folha de pagamento dos demais meses, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, em atendimento a disposição do art. 96 da Constituição Estadual.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, sob pena de bloqueio e sequestro
– Data: 18/01/2019 15:45:47
de verbas públicas, em consonância com o artigo 536 do CPC.
Instrui o pedido com os documentos constantes do evento no 01.
Preparo regular. (evento 1)
É o relatório. DECIDO.
Relativamente ao pleito liminar, consoante preceitua o artigo 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009, são necessários dois pressupostos para sua concessão em ação mandamental: a relevância do fundamento invocado na impetração (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja ao final deferida.
In casu, mediante uma cognição sumária, análise comportável por ora, sem prejuízo de posterior apreciação detida da matéria deduzida, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar requestada.
A relevância da fundamentação se consubstancia no fato de que o servidor tem direito constitucional de receber salário mensal, com as devidas vantagens legais, pelos serviços prestados, não podendo o ente público se furtar a tal contraprestação, como no caso em exame. Além disso, a pretensão está amparada em texto da Constituição Estadual (artigo 96), que dispõe ser obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
Da mesma forma, caracterizado está o perigo da demora e patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família.
Em caso análogo este Tribunal de Justiça decidiu:
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ÓRGÃO ESPECIAL
Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 )
Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR
Processo: 5012055.08.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO ATRASADO. LEGITIMIDADE. TUTELA Usuário: DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO JUSTIFICADA. I. (…) II. Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Na causa em tela, a parte autora/agravada demonstrou o preenchimento desses requisitos, por se tratar de vencimento atrasado, especialmente por ser verba de natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI n. 5129106- 11.2017.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES 14/06/2017, DJe de 14/06/2017).
Desse modo, DEFIRO o pedido liminar formulado e determino à autoridade coatora que proceda o pagamento aos servidores públicos dos salários referentes a folha de dezembro de 2018, e do 13o (décimo terceiro) salário daqueles que fizeram aniversário no respectivo mês de dezembro/2018, bem assim, que se abstenha de cometer ato lesivo contra o direito líquido e certo da parte impetrante, assegurando aos substituídos o recebimento de seus salários de forma integral até o dia 10 (dez) do mês subsequente trabalhado, conforme prevê o artigo 96 da Constituição do Estado de Goiás e, caso assim não proceda determino que se atualize monetariamente os valores a serem recebidos a título de pagamento salarial até a data do efetivo recebimento.
– Data: 18/01/2019 15:45:47
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio/sequestro de valores.
Notifiquem-se as autoridades acoimadas de coatora, solicitando-lhes sejam prestadas as informações que reputarem convenientes, no prazo de dez (10) dias, encaminhando-se-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7o, inc. I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado de Goiás, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, nos termos do art. 7o, inc. II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito (art. 7o, II, da Lei n. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo para informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, no decêndio legal.
Após, volvam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
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ÓRGÃO ESPECIAL
Mandado de Segurança Coletivo ( CF, Lei 8437/92 )
Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: CONCLUSO AO RELATOR