A Justiça decretou, na última segunda-feira (21), a prescrição em uma ação de improbidade administrativa proposta em 2013 pelo Ministério Público contra o ex-Prefeito de Anicuns, Manoel Vicente Vieira – conhecido como Manezinho Buzina –, o Sindicato dos Trabalhadores de Escolares de Goiás, a Associação dos Trabalhadores em Transporte Escolar do Estado de Goiás e mais duas pessoas. Decisão aplica retroativamente a nova Lei de Improbidade.
O MPGO acionou os réus por suposta fraude no processo licitatório referente ao transporte escolar do Município de Anicuns desde o ano de 2009. Alegou que o Edital de Pregão Presencial n° 04/2011 tinha irregularidades e acusou os demandados de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública.
Oito anos depois e ainda sem sentença sobre o mérito do processo, a Vara das Fazendas Públicas de Anicuns, acolhendo manifestação do advogado de Manezinho, Demóstenes Torres, aplicou retroativamente a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), e decretou a prescrição – isto é, a perda do direito, pelo decurso do tempo – do MPGO em acionar os requeridos na Justiça. Isso porque, após o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a quatro anos, limite estabelecido no artigo 23, parágrafos 4º e 5º.
Conforme decidiu a magistrada, a retroatividade da lei mais benéfica (diz o art. 5º, XL, da Constituição que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não é aplicada somente ao direito penal e se estende a todo o direito sancionador, como nos casos que tratam de supostos atos ímprobos. O ex-prefeito argumentou, ainda, que, de acordo com o novo artigo 17-D, “a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado o seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”.
Foi decretada, assim, a prescrição de todas as sanções previstas na Lei 8.429/92, exceto o eventual ressarcimento ao erário, pois, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 897, essa hipótese não prescreve.
Embora a ação vá prosseguir somente para discutir se houve dano ao patrimônio público, a defesa de Manezinho Buzina rebate a acusação do MP, no sentido de que os fatos narrados não possuem relação com os que fundamentaram o pedido de condenação por improbidade. Disse o advogado Demóstenes: “O Ministério Público se baseia na suposta subcontratação realizada pelo SITEG e ATEGO, e não em relação a um possível superfaturamento no contrato assinado pelo Município de Anicuns. E o Sindicato dos Trabalhadores de Escolares de Goiás foi contratado porque, na época, prestava o mesmo serviço a diversos Municípios goianos”. Ainda afirma que o ex-Prefeito não praticou conduta que lesasse os cofres públicos, muito menos gerasse enriquecimento indevido, e completou: “Não cabe ao MP apontar o que entende como correto para fixação do preço da licitação, pois o valor é fixado conforme os lances feitos, em observância ao princípio da competitividade; em caso contrário, ele também interviria de forma ilegítima na gestão pública”.